Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RALPH HAGE NICOLAU RITTER VIANNA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RALPH HAGE NICOLAU RITTER VIANNA (OAB 123354/RJ), LIVIA NOVAK DE ASSIS GONÇALVES (OAB 105506/RJ)
HC 1042094/RJ (2025/0391150-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RALPH HAGE NICOLAU RITTER VIANNAADVOGADOS:LIVIA NOVAK DE ASSIS GONÇALVES - RJ105506RALPH HAGE NICOLAU RITTER VIANNA - RJ123354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:N C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
N. C. F. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Revisão Criminal n. 0030646-17.2025.8.19.0000.
O paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, c/c o art. 224, "a", na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, e a condenação transitou em julgado.
Manejada a revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente.
Neste habeas corpus, a defesa alega que a retratação da vítima, feita na ação de justificação preparatória da revisão criminal, conduz à absolvição do réu, o que passou a requerer.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O Tribunal estadual assim manteve a condenação do sentenciado (fls. 27-29, grifei):
Assim, quando a vítima, no depoimento prestado na justificação, aos 29 (vinte e nove) anos de idade, diz que mentiu porque se sentiu pressionada por seu pai, alegou uma verdade muito diferente do que constou de seu depoimento judicial.
A versão exposta pela vítima no procedimento originário é coerente com o relato apresentado em sede policial. Nota-se a mesma referência às abordagens realizadas pelo apelante, que dela se aproximou chamando-a de “gostosa”, procurando persuadi-la a manter relações sexuais com ele nos momentos em que a esposa estava fora de casa, trabalhando. Detalhes dessa natureza não parecem consubstanciar uma narrativa mentirosa. Relatos inverídicos são, na maioria das vezes, genéricos e lacunosos.
