Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO MOREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO MOREIRA DA SILVA (OAB 472170/SP)
HC 1129220/SP (2026/0391185-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO MOREIRA DA SILVAADVOGADO:THIAGO MOREIRA DA SILVA - SP472170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO ADRIANO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO ADRIANO DE LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2220624-47.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003, 147 e 215-A, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na gravidade dos fatos e em alegada periculosidade, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que há desproporcionalidade da prisão preventiva à luz do cálculo estimativo de pena e de provável fixação do regime inicial aberto, com possibilidade de substituição da sanção por restritivas de direitos, devendo ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
Defende que, subsidiariamente, é cabível o arbitramento de fiança, cumulado com medidas cautelares de proibição de aproximação e contato com as vítimas e recolhimento noturno, nos termos dos arts. 319 e 325 do CPP.
Aponta atipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, porquanto a apreensão ocorreu no interior da residência do paciente e a arma estaria regularmente registrada na condição de CAC, a tornar atípica a conduta imputada, ou, ao menos, autorizar a desclassificação para o crime previsto no da mesma
