HC 1129221/RJ (2026/0391191-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELE BARROS FERESADVOGADOS:PAULO VICTOR LIMA CARLOS - RJ204932MARCELE BARROS FERES - RJ231531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO JOSE MAGALHAES DOS SANTOS SOTEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES DOS SANTOS SOTERO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0000325-85.2024.8.19.0209), que manteve a condenação pelo art. 213, caput, do Código Penal, em regime inicial semiaberto, com pena definitiva de 6 anos de reclusão (fls. 15-41):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROVA ORAL. PALAVRA DA OFENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. A Defesa sustentou a insuficiência probatória para condenação, ausência de exame de corpo de delito, dúvida razoável quanto à materialidade e autoria, alegação de registro tardio da ocorrência, questionamento sobre a confiabilidade das provas digitais e ausência de corroboração da palavra da ofendida. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão, compensação com a agravante do art 61, II, 'f', do Código Penal, ou afastamento desta por bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de estupro, diante das alegações defensivas de ausência de exame pericial, registro tardio da ocorrência e confiabilidade das provas digitais; e (ii) saber se, na dosimetria da pena, é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão, sua compensação com a agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal, ou o afastamento desta por bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade e autoria do delito restaram com- provadas por meio do registro de ocorrência, depoimentos da ofendida e informante, mensagens e demais elementos documentais, em harmonia com a prova oral produzida sob contraditório.
6. A ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação, quando a materialidade é demonstrada por outros meios de prova, nos termos do art. 167, do Código de Processo Penal, especialmente em crimes sexuais sem vestígios. Precedentes do STJ.
7. A palavra da ofendida, firme, coerente e harmônica, corroborada por depoimento de informante e demais elementos, possui especial relevância em crimes praticados no âmbito da intimidade, não havendo dúvida razoável quanto à ocorrência do fato. Precedentes do STJ.
8. O registro tardio da ocorrência não compromete, por si só, a credibilidade do relato, sendo comum a postergação da comunicação formal em razão de fatores emocionais e familiares.
9. Não se verifica quebra da cadeia de custódia das provas digitais, pois houve juntada de ata notarial e confirmação do conteúdo em juízo, inexistindo indícios de adulteração ou prejuízo à defesa.
10. Correta a incidência da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal, não configurando bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
11. O réu admitiu a prática do ato sexual, ainda que sob versão exculpatória, caracterizando confissão qualificada, suficiente para o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.
12. É juridicamente adequada a compensação integral entre a agravante do art. 61, II, 'f', e a atenuante da confissão, restabelecendo-se a pena ao patamar fixado na primeira fase do processo dosimétrico.
13. Mantido o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal, fixando a pena definitiva em 6 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença."
Consta dos autos que o Juízo de origem condenou o paciente à pena de 7 anos de reclusão, regime semiaberto. Em sede de apelação, o Tribunal de origem conheceu do recurso defensivo e deu-lhe parcial provimento.
No presente writ, o impetrante sustenta inversão do ônus da prova. Afirma que o acórdão rejeitou a tese de consentimento por falta de "elementos objetivos" trazidos pela defesa, sem indicar prova independente e segura da violência, transferindo ao réu o risco da dúvida, em afronta ao modelo acusatório e à presunção de inocência.
Aponta ausência de prova da elementar "violência ou grave ameaça". Destaca que o laudo oficial não apurou vestígios violentos relacionados ao evento, declarou o exame prejudicado pelo tempo decorrido e não conseguiu filiar tecnicamente as fotografias ao fato, o que impediria concluir pela violência com base em mera "compatibilidade" visual.
Afirma inexistir corroboração independente da palavra da vítima. Argumenta que a informante não presenciou os fatos e apenas reproduziu narrativa recebida, o que não constitui segunda fonte autônoma; somas de registros derivam da mesma origem e geram corroboração circular, insuficiente para superar a dúvida razoável.
Questiona o alcance da prova digital. Alega que a ata notarial não equivale a perícia, certifica apenas o que foi exibido, contém inconsistências materiais e não há extração forense integral, cadeia de custódia demonstrada ou exame técnico que assegure completude, integridade e contexto das mensagens e fotografias.
Aponta que a acusação não produziu prova técnica digital integral. Sustenta que a falta de perícia e de preservação da cadeia de custódia impede tratar reproduções selecionadas como prova autônoma da violência e que lacunas probatórias não podem ser supridas pela defesa.
Indica a coincidência temporal entre a intimação em ação de família e o registro da ocorrência. Defende que, somada à ausência de prova técnico-material e de testemunha presencial, a coincidência reforça dúvida razoável, que não poderia ser desconsiderada.
Ressalta que mensagens do paciente não configuram confissão de estupro. Sustenta que expressões de desculpas por discussão e ciúmes não admitem, por si, constrangimento sexual, e que a leitura incriminatória é apenas inferencial.
Assegura que a soma de elementos dependentes não gera certeza, argumentando que registros e depoimentos repetem a mesma narrativa da ofendida, sem prova autônoma da violência, o que não atende ao standard de condenação.
Por fim, defende que o standard probatório não foi observado. Aponta dúvidas objetivas: laudo inconclusivo, fotografias sem filiação técnica, ausência de testemunha presencial, depoimento indireto, prova digital sem perícia, inexistência de confissão de estupro e registro tardio coincidente com litígio familiar.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos executórios da condenação, com impedimento de expedição de CES, guia de recolhimento ou mandado de prisão até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pede anulação do acórdão, no capítulo condenatório, para novo julgamento da apelação sem inversão do ônus da prova e com observância dos limites do laudo, da ata notarial, da prova digital e do depoimento indireto. Caso não conhecido o writ, requer concessão de ofício para suspender a execução e absolver, ou, subsidiariamente, anular o capítulo condenatório.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus e no correspondente recursal somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos.
As pretensões defensivas demandam análise mais aprofundada das alegações deduzidas, que se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da impetração.
São elas: a absolvição do paciente por insuficiência probatória; e a anulação do acórdão, no capítulo condenatório, sem inversão do ônus da prova e com observância dos limites do laudo, da ata notarial, da prova digital e do depoimento indireto.
Nesse contexto, mostra-se mais adequada a apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Recomenda-se, portanto, reservar a análise da matéria para o julgamento de mérito, assegurando-se, inclusive, a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS