SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ARACAJU - SJ/SE (SUSCITANTE)
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), FABIO SOARES DA SILVA (OAB 10092/SE), KADJA KARINE AGUIAR DE SOUZA SILVA (OAB 11718/SE), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
CC 224143/SE (2026/0391206-8)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ARACAJU - SJ/SESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SEINTERESSADO:ILZA MARIA DOS SANTOSADVOGADOS:FABIO SOARES DA SILVA - SE010092KADJA KARINE AGUIAR DE SOUZA SILVA - SE011718INTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ARACAJU - SJ/SE, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE, nos autos da "ação declaratória de reconhecimento da correta distribuição de cotas e atualização monetária, juros e rendimentos incidentes sobre os saldos da conta do pis/pasep c/c danos morais" (fl. 88), ajuizada por Ilza Maria dos Santos contra a União para ser indenizada por prejuízos em conta do PASEP, decorrentes da falta de distribuição de quotas e da não aplicação dos corretos índices de juros e de correção monetária no saldo da conta (fls. 88-108).
O juizado especial federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, com base nas Súmulas n. 42, 150 e 254 do STJ e extinguiu o feito em relação a ela. Entendeu remanescer a lide contra o Banco do Brasil e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
O TRF5 não conheceu da apelação.
A decisão precluiu.
Remetidos os autos à Justiça estadual, o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE determinou a regularização do polo passivo, dada a ilegitimidade passiva da União.
Cumprida a diligência, o Banco do Brasil pediu o sobrestamento do feito, conforme a decisão do STJ proferida no IRDR 71.
Posteriormente, o sobrestamento foi mantido pelo Tema 1.150 do STJ. Ultimado o aludido julgamento, o juízo estadual concluiu: “em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda”, conforme o Tema n. 1.150 do STJ.
Em razão da concomitância da legitimidade passiva da União, declinou da competência para o juízo federal. Os embargos de declaração da autora foram rejeitados. A autora apelou. Não se identificou o acórdão nos autos, mas se certifica seu trânsito em julgado e os autos foram remetidos à Justiça Federal.
O JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ARACAJU - SJ/SE concluiu pela ilegitimidade passiva da União, com apoio no Tema 1.150 do STJ. Afirmou que nele se estabeleceu: “nas ações, em que se discute a atualização monetária e correção dos juros das contas individuais do fundo PIS/PASEP e eventuais saques indevidos, o polo passivo da demanda deve ser ocupado pelo Banco do Brasil S/A” e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual. De acordo com o relatado pelo Ministério Público Federal (fls. 523-524):
Em seguida, suscitou o conflito de competência, nesses termos:
A parte autora, em síntese, alega que existe contradição na decisão de anexo nº. 54173175. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. De fato, houve um equívoco, uma vez que a parte autora ajuizou a presente lide perante a Justiça Estadual, tendo aquele juízo entendido que a competência seria da Justiça Federal, de modo que tendo este Juízo também se declarado incompetente para processar e julgar a presente demanda, faz-se necessária a suscitação de conflito de competência.
Deste modo, acolho os embargos de declaração apenas, para suscitar conflito entre este Juizado Especial Federal (5ª Vara) e a 5ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, passando o dispositivo da decisão embargada a constar da seguinte forma: III - DISPOSITIVO.
Do exposto, suscito o conflito negativo de competência entre este Juizado Especial Federal (5ª Vara) e a 5ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE.
Submeto a questão ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/1988, c/c o art. 953, I, do CPC/2015, cujo ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial, de todos os documentos aqui adunados, bem assim desta decisão.
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 522-526, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 522):
Conflito negativo de competência. Ação de indenização, por supostas divergências de valores a receber em conta vinculada ao Pasep, decor- rentes de falta de distribuição de quotas e ausência de correção mone- tária dos valores nela depositados. Competência da Justiça local para julgar feito, quando, bem ou mal, o interesse da União foi afastado da demanda: incidência da Súmula 150 do STJ. A decisão do suscitante está em harmonia com o entendimento firma- do pelo STJ no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos: le- gitimidade passiva apenas do Banco do Brasil. Parecer pela competência do juízo estadual, suscitado.
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.
Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.
Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
A controvérsia gira em torno dos autos da "ação declaratória de reconhecimento da correta distribuição de cotas e atualização monetária, juros e rendimentos incidentes sobre os saldos da conta do pis/pasep c/c danos morais" (fl. 88), ajuizada por Ilza Maria dos Santos contra a União para ser indenizada por prejuízos em conta do PASEP, decorrentes da falta de distribuição de quotas e da não aplicação dos corretos índices de juros e de correção monetária no saldo da conta (fls. 88-108).
De acordo com o parecer do Ministério Público Federal (fls. 525-526; sem grifos no original):
[...] considerando que a petição inicial da ação originária versa sobre supostas divergências dos valores a receber em conta vinculada ao Pasep, decorrentes da ausência de correção monetária dos valores nela depositados, e que a própria autora, nos embar- gos de declaração opostos à decisão do juízo estadual que declinou da competência, sustentou a competência daquele juízo, por se discutir 'erro de saldo da Autora x atualização da conta individual do Pasep, quanto aos índices de correção monetária aplicado e juros remuneratórios, conforme LC 26/1975, Decreto 9.978/2019, e a Lei 9.365/1996 e parâmetros do Conselho Diretor', a competência para o julgamento da demanda toca ao juízo estadual, de acordo com o princípio da asserção e o Tema 1.150 do STJ.
O paradigma qualificado do STJ estabeleceu que o “Banco do Brasil” e, não, a União, “possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vincula- da ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Compete ao Banco do Brasil a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, inclusive creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
Constitui atribuição da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, conforme estabelece a Súmula n. 150 do STJ.
Caso seja determinada a falta de pertinência subjetiva do ente federal, os autos devem ser encaminhados à Justiça estadual, evitando-se a suscitação de conflito de competência, como indicado na Súmula n. 224 do STJ. Além isso, segundo o Enunciado n. 254 desta Corte, a decisão do Juízo federal que retira da relação processual um ente federal não é passível de reexame no Juízo estadual.
A seguir, transcrevo o texto dos enunciados mencionados:
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (Súmula n. 150, Corte Especial, julgado em 7/2/1996, DJ de 13/2/1996, p. 2608.)
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (Súmula n. 224, Corte Especial, julgado em 2/8/1999, DJ de 25/8/1999, p. 31.)
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (Súmula n. 254, Corte Especial, julgado em 1/8/2001, DJ de 22/8/2001, p. 338.)
Outrossim, a Primeira Seção desta firmou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, uma vez que, por se tratar de sociedade de economia mista federal, não se inclui na relação prevista no art. 109, inciso I, da Constituição da República.
Exclui-se, assim, a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 42/STJ. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015.)
2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ.
3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020.)
4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido. (AgInt no CC n. 174.995/SE, relator Ministro Manoel Erhardt.
(Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 6/8/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 42, 150 E 224/STJ.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ)" (AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020).
2. "Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ" (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/8/2020).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
Observo ainda que, no caso concreto, o precedente invocado (Tema Repetitivo n. 1150) aponta exatamente para a competência da Justiça Estadual. No aludido recurso representativo de controvérsia foi firmada a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Além disso, o julgado distingue bem, nos itens n. 5 e 6 da respectiva ementa, as situações em que é cabível a legitimidade da União e as que admitem a legitimidade tão somente do Banco do Brasil, sendo esta última o caso dos autos, como se infere da própria petição inicial. Reproduzo, por oportuno, o excerto do mencionado aresto:
[...]
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
(STJ, Primeira Seção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO, rel. Min. Herman Benjamin, julg. 13.09.2023).
Ainda nesse sentido: CC n. 218.304, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/04/2026.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ARACAJU - SJ/SE (SUSCITANTE)
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), FABIO SOARES DA SILVA (OAB 10092/SE), KADJA KARINE AGUIAR DE SOUZA SILVA (OAB 11718/SE), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
CC 224143/SE (2026/0391206-8)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ARACAJU - SJ/SESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SEINTERESSADO:ILZA MARIA DOS SANTOSADVOGADOS:FABIO SOARES DA SILVA - SE010092KADJA KARINE AGUIAR DE SOUZA SILVA - SE011718INTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875INTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.