HC 1042140/MS (2025/0391207-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDAADVOGADOS:RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS023187CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364DAIANE LIMA XARÃO - MS025180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:M A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de M A M contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos do HC n. 1414011-68.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 4 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública.
Irresignada, a Defesa impetrou writ originário no Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar em acórdão assim ementado (fl. 10):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. FUMUS BONI JURIS PRESENTE E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de M. A. M., preso preventivamente desde 04.02.2025, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP). Sustenta a defesa ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, requisitos autorizadores da medida extrema. Pleiteia a revogação da prisão preventiva. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Razões de decidir 1) A prisão preventiva foi decretada com base em fortes indícios de autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável, além da gravidade concreta dos fatos narrados, com destaque para a reiteração da conduta, supostamente praticada por mais de 150 vezes. A medida encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do CPP. 2) As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. CPP, art. 319.
Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, com base na necessidade de garantia da ordem pública.”
[...]
Nas razões da impetração, a Defesa sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do paciente argumentando, em síntese, ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão cautelar.
Alega que, embora as imputações aduzidas ao paciente sejam, em abstrato, graves, não foi demonstrado o periculum libertatis, pois, caso houvesse, o paciente certamente não teria se apresentado para prestar esclarecimentos, nem aguardado o cumprimento do mandado de prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Informações prestadas às fls. 80/82 e 83/92.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 94/97).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 13/16; grifamos)
O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com base em fortes indícios de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável a ele imputado.
Além disso, justificou que a prisão do paciente foi baseada na garantia da ordem pública, conforme se verifica no seguinte trecho (autos n. 0800037-17.2025.8.12.0031):
No caso dos autos, observa-se que há fortes indícios em relação à autoria e à materialidade. Frise-se que em crimes desta natureza (contra a dignidade sexual), que ocorrem sempre na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma relevância, cabendo ao julgador analisar a coerência de suas declarações. No caso sub examine , as declarações da vítima à autoridade policial, conforme consta na gravação acostada às f. 41, trazem sérias imputações ao representado, que na época dos fatos era seu padrasto. Nelas, a vítima relata que passou a conviver com o representado quando tinha seis anos de idade e que, depois de um tempo, começou a ser violentada sexualmente por ele, com passadas de mãos em sua genitália e seios, bem como tentativas de beijos e contato corporal. Na época, também houve pedido para que tocasse seu pênis. Relatou que o último abuso sexual ocorreu durante uma viagem que fez com o representado para a cidade de Barretos-SP, em junho do ano passado. Na ocasião, o representado pediu que se deitasse com ele na cama, tendo-o feito após muita insistência. Quando acordou, notou que ele a havia abraçado por trás, com a mão em seu peito. Disse que se levantou da cama, enquanto que o representado foi até o banheiro. Na volta para o quarto, disse que o representado lhe ofereceu sexo oral, tendo se negado a praticar o ato. A narrativa da vítima tem detalhes que não indicam ser uma fantasia da adolescente, com indícios suficientes de que o representado tenha realmente perpetrado abusos sexuais contra a enteada por vários anos, bem como que os abusos sexuais ocorreram novamente no mês de junho do ano passado. Tais relatos demonstram a má personalidade do representado, voltada para delito que se eleva em reprovabilidade quando se tem, principalmente, menores de idade como vítimas e, ainda mais, quando cometidos contra pessoa de seu convívio diário e com fortes vínculos afetivos, pois quem deveria ser o garantidor de seus direitos se torna o maior violador. Neste caso necessária a decretação da prisão preventiva do representado para garantia da ordem pública pois, solto, são grandes as chances de voltar a delinquir, mormente porque, como já dito, o representado, mesmo depois de algum tempo sem praticar abusos contra a vítima, retomou a conduta criminosa recentemente, durante uma viagem com a vítima, podendo presumir-se, daí, que o convite para a viagem possa ter sido feito intencionalmente voltado à prática sexual. A contemporaneidade, exigida no art. 312, § 2º, do CPP, por sua vez, também se mostra presente ao caso diante do relato de que último abuso sexual ocorreu no último mês de junho, durante uma viagem para o Estado de São Paulo, na qual a vítima acompanhou o representado a convite seu. Cediço que o conceito de ordem pública não se restringe a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. Nesse passo, no presente caso, vislumbra- e a necessidade não só de se acautelar o meio social, mas também de evitar que o representado continue violentando as vítimas, bem como que reitere na prática Criminosa.
Verifica-se também que, posteriormente, o paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido pelos seguintes fundamentos (p. 130 – autos n. 090042-47.2025.8.12.0031):
Verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado não merece acolhimento. Inicialmente, ressalta-se que a Defesa não demonstrou qualquer alteração na situação fático-jurídica desde a prisão do acusado até o presente momento. Ademais, os fatos narrados nos autos denotam uma periculosidade social exacerbada do acusado, que supostamente abusou dela de forma corriqueira durante anos, e a vítima jamais relatou os abusos com medo de represálias pelo acusado, que vieram à tona apenas após sua genitora descobrir conversas onde a vítima contava para um amigo, circunstâncias que demonstram a necessidade de garantir a segurança da vítima neste momento. Outrossim, a genitora da vítima já solicitou medidas protetivas de urgência em duas oportunidades distintas, conforme consta nos autos n. 0000051-05.2023.8.12.0031 e 0000018-78.2024.8.12.0031, reforçando a periculosidade do acusado e necessidade de manutenção de sua segregação cautelar e indicando que medidas mais brandas não serão suficientes para impedir a reiteração delitiva. Desse modo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, reporto-me às razões da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado e da presente decisão e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
É certo que a regra no sistema constitucional brasileiro é a de que o acusado de qualquer crime responderá pela sua prática em liberdade, somente vindo a ser preso em razão de sentença condenatória transitada em julgado.
[...]
No caso, verifica-se que o Paciente foi preso pela prática, em tese, do delito de estupro de vulnerável, o qual teria ocorrido por mais de 150 (cento e cinquenta) vezes. Tem-se que a decretação da prisão preventiva do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública.
Pois bem. Encontram-se presentes todos os requisitos e pressupostos necessários para a decretação e manutenção da custódia cautelar, sem que se observe violação a preceitos constitucionais ou legais. Como visto, o crime do qual o paciente está sendo acusado comina pena máxima (abstrata) superior a 4 anos, sendo, portanto, cabível a medida extrema nos termos do art. 313, inc. I, do CPP.
O fumus comissi delicti, ao seu turno, constitui pressuposto relativo à existência de justa causa para a decretação da custódia preventiva, sendo tal consubstanciado na "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", conforme expressamente dispõe o art. 312 do CPP.
Além disso, está caracterizado o periculum libertatis, isto é, o perigo oriundo do estado de liberdade, haja vista que as circunstâncias extraídas do caso posto em julgamento evidenciam a maior gravidade concreta do crime, supostamente praticado por mais de 150 vezes, a revelar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e da aplicação de lei penal.
Evidente, portanto, que a manutenção da prisão preventiva não fere o princípio da proporcionalidade e nem se converte em eventual excesso, tendo em vista que as finalidade cautelares que exsurgem do caso concreto impõem a necessidade da segregação como forma de prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social. Portanto, deve prevalecer a manutenção da prisão preventiva do paciente, pois presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como caracterizado o perigo de liberdade.
Por fim, é possível inferir das circunstâncias concretas dos autos a manifesta incompatibilidade das medidas cautelares do art. 319 do CPP com a necessidade de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sendo dispensáveis maiores considerações a esse respeito.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração criminosa. O acórdão reforçou que o crime teria ocorrido por mais de 150 vezes, evidenciando periculosidade social e necessidade de acautelar o meio social. Além disso, foram mencionadas medidas protetivas de urgência solicitadas pela genitora da vítima em duas oportunidades anteriores, reforçando o risco e a necessidade de proteção específica.
As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT C/C 226, II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME COMETIDO PELO TIO CONTRA A SOBRINHA DE TENRA IDADE. CRIMES COMETIDOS NO PRÍODO NOTURNO EM QUE O PACIENTE APROVEITOU-SE QUE OS DEMAIS MORADORES ESTAVAM DORMINDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de requisitos para manutenção da segregação cautelar. A defesa alega que o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva se justifica em face da gravidade concreta do crime e do modus operandi, visando à garantia da ordem pública; e (ii) verificar se o alegado excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi descrito, que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de preservação da ordem pública, em especial quando se verificam as circunstâncias do caso concreto em que o tio da vítima, aproveitando-se do fato de que os demais moradores da casa, encontravam-se dormindo, abordou a sobrinha por duas vezes e, tampando-lhe a boca, praticou com ela sexo anal. Os fatos ocorreram por duas oportunidades, nas mesmas circunstâncias.
4. A prisão preventiva, em conformidade com o artigo 312 do CPP, é cabível quando demonstrados elementos que apontem para o risco de reiteração delitiva e à necessidade de proteger a integridade da vítima, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão.
5. A análise da jurisprudência demonstra que condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem indicativos de risco à ordem pública.
6. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que a ação penal tramita regularmente, observando-se as peculiaridades do caso, como a complexidade da causa e a necessidade de diligências periciais, não havendo, portanto, desídia por parte do Poder Judiciário.
7. A Corte entende que o princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual é injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 775.341/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; grifamos)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO