HDE 10977/EX (2024/0391292-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S DE A HOUTRO NOME:A S DE AADVOGADOS:AMÉLIA ROSA SARAIVA SANTOS GOUVEIA - SP396178ARIANE PRADO AUGUSTO - SP484203REQUERIDO:B HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:B E H
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. S. de A. H. (ou A. S. de A.), em que é parte requerida B. H., cujo objeto é sentença de divórcio exarada pela Tribunal Distrital do Condado de Johnson, Nebraska, Estados Unidos da América.
Citado por edital, o requerido deixou de apresentar contestação (fl. 76).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 82).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pela intimação da parte requerente para providenciar a comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila – produzida no país de origem do documento, neste caso acompanhada de tradução por profissional juramentado no Brasil" e, "após a apresentação do referido documento, pela homologação da sentença cível de divórcio" (fls. 85-90).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que fica dispensada a diligência apontada pelo Ministério Público Federal à fl. 90, uma vez que consta dos autos o arquivamento, em 9 de junho de 2003, do título judicial estrangeiro (fl. 22), o qual é tido como eficaz e definitivo em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação (ano de 2003) e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 26-28 e 43-45) acompanhada de apostila (fls. 41 e 42) e de tradução oficial (fls. 21-24 e 47-50).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN