Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. AURELIO PACKER (IMPETRANTE)
- Advogado
- AURELIO PACKER (OAB 39664/SC)
HC 1042141/SC (2025/0391300-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AURELIO PACKERADVOGADO:AURELIO PACKER - SC039664IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON ANDERSON NAZARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
MAICON ANDERSON NAZÁRIO, preso em cumprimento de pena por estupro e outros delitos, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência da demora no julgamento de revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na qual pretende sua absolvição.
O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.
Deveras, além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento da revisão criminal - que deve se orientar pelo princípio da razoabilidade, conforme a orientação desta Corte (AgRg no HC 564.677/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/5/2020) -, verifica-se que o pedido revisional foi ajuizado na origem em 17/9/2024 e teve tramitação regular, a indicar a inexistência de constrangimento ilegal, sobretudo se consideradas as especificidades do andamento desse tipo de ação.
No particular, merece registro que o referido processo chegou a ser incluído em pauta, o que evidencia a iminência de seu julgamento. Aliás, esta Corte já decidiu que nas hipóteses de revisão criminal, "eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo" (HC n. 500.599/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/7/2019).
Não menos relevante é ponderar que a prisão do paciente - também contraditada pela demora no julgamento - não mais possui natureza cautelar, mas decorre do cumprimento de pena imposta por condenação transitada em julgado, diversamente do que ocorre quando a constrição é contestada pela demora no andamento de processo sem condenação definitiva.
Logo, "[s]e há condenação definitiva, com trânsito em julgado, a conseqüência única e lógica é o cumprimento da pena, apresentando-se, pois, incabível a concessão de 'liberdade provisória', enquanto se aguarda o julgamento de revisão criminal, porquanto representa, em última ratio, indevida suspensão da reprimenda" (HC n. 21.460/MG, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJe 24/3/2003).
