SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO BIANCHINI DE ASSUNCAO (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO BIANCHINI DE ASSUNÇÃO (OAB 446443/SP)
HC 1042145/SP (2025/0391371-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO BIANCHINI DE ASSUNCAOADVOGADO:RICARDO BIANCHINI DE ASSUNÇÃO - SP446443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ANJOS ALVESPACIENTE:VICTOR CESAR SOUZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR CESAR SOUZA DA SILVA E RODRIGO ANJOS ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime de estupro, previsto no artigo 213, caput, c/c artigo 226, IV, a, do Código Penal, e condenados, em sentença proferida pelo Juízo a quo, às seguintes penas: R A A: 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado; V C S da S: 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade (fl. 3).
No presente writ, alega a defesa nulidade da sentença por ausência de prova pericial indispensável, com fundamento no art. 158 do Código de Processo Penal, e aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na prisão preventiva.
Sustenta que não foram produzidos laudos periciais relativos à vítima, notadamente exame de corpo de delito e perícia de confronto de DNA, reputados indispensáveis para a comprovação da materialidade, tendo o Tribunal de origem, em sede de apelação, convertido o julgamento em diligência para determinar a produção da prova pericial de DNA, com posterior retorno dos autos para prosseguimento do julgamento; não obstante, a diligência não foi realizada até 7 de outubro de 2025, mantendo-se a prisão preventiva e caracterizando excesso de prazo.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença por ausência de prova pericial indispensável, com anulação dos atos processuais necessários, e relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 88-91, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a apontada nulidade da sentença por ausência de prova pericial indispensável, verifico não assistir razão à defesa.
A propósito da matéria, trago o seguinte trecho da sentença condenatória:
"O laudo pericial de fls. 184 não identificou a presença de espermatozoides na vagina da vítima. JÁ o laudo pericial de fls. 186/187, teve resultado positivo para pesquisa de antígeno prostático específico (PSA). Em casos em que há penetração sem ejaculação, com a utilização de preservativo ou autor com insuficiência ou ausência de espermatozoides no esperma, o exame de detecção de espermatozoides é negativo. A utilização conjunta do exame de PSA, que é um marcador forense para detecção de fluido seminal, pode ser utilizada para verificar a presença de fluido seminal, independentemente da presença de espermatozoides. Desta forma, não há dúvida de que houve conjunção carnal, até porque o réu Rodrigo admitiu ter mantido, com a vítima, relações sexuais que, segundo ele, foram consensuais" - fl. 33.
Por sua vez, assim se manifestou o acórdão recorrido:
"De fato, o crime imputado aos apelantes não demanda, necessariamente, a prática de conjunção carnal, mas, no caso em tela, ambos foram denunciados por tal conduta, ou seja, por manter conjunção carnal com a vítima, o que torna plausível o pleito defensivo, repetido, agora, nos recursos de apelação.
Em tais condições, de rigor a conversão do julgamento em diligência, para produção da aludida prova pericial previamente à apreciação do cerne dos recursos interpostos pelos apelantes, salientando-se que idêntica solução já foi adotada por este E. Tribunal de Justiça em situações análogas à dos autos, nas quais também se fazia necessário o desenvolvimento de atividade instrutória anteriormente ao exame do mérito recursal" - fl. 11.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a nulidade processual somente se configura quando há efetivo prejuízo à defesa, aplicando se o princípio pas de nullité sans grief.
Na presente hipótese, conforme consignado na sentença condenatória, foram acostados aos autos da ação penal originária diversos laudos periciais, destacando-se aquele que identificou a presença de antígeno prostático específico (PSA) no corpo da vítima, evidenciando a existência de fluido seminal. Nesse contexto, não há que se falar em ausência de comprovação da materialidade delitiva, a qual, corroborada pela prova testemunhal, encontra-se devidamente amparada pelos elementos constantes dos autos. Tal circunstância afasta, portanto, a alegação de nulidade, ante a inexistência de prejuízo à defesa.
Outrossim, bem destacado pelo parquet em seu parecer à fl. 91, "à primeira vista, o TJSP acatou o pleito defensivo para a realização do exame de confronto de DNA, em caráter meramente complementar, a fim de subsidiar o exame das pretensões recursais deduzidas nos recursos de apelação apresentados, não o tomando, por isso, como essencial à comprovação da materialidade do crime. Caso assim não fosse, ou seja, caso a Corte de origem concluísse que a referida prova pericial seria fundamental para a demonstração de existência do crime, por óbvio que teria reconhecido que a sua ausência acarretaria a nulidade da condenação imposta aos pacientes, por ausência de lastro probatório. Todavia, ao contrário disso, o Tribunal a quo serviu-se da norma do art. 616 do CPP para embasar sua decisão final e evitar qualquer eventual alegação de nulidade processual, por cerceamento de defesa".
Diante de tais considerações, ausente a demonstração de prejuízo concreto por parte da defesa, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
A propósito:
"A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP" (AgRg no RHC n. 213.204/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
5. Ainda que se considere a ausência de gravação audiovisual do depoimento especial, o acórdão deixou claro o exercício do contraditório diferido em relação à versão da vítima, a qual foi transcrita em termo, o que afasta a alegação de nulidade, dada a ausência de prejuízo à defesa.
6. A Corte local, ao discorrer que o estudo psicológico, dentro de suas limitações, fez considerações sobre a vítima no contexto do que é pertinente, fundamentou corretamente o afastamento da nulidade indicada, em virtude, mais uma vez, da ausência prejuízo à defesa.
7. Verificar se, para resolver o caso, era necessário o estudo psicológico responder especificamente os quesitos apresentados pela parte, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. Segundo o entendimento do STJ, "[...] não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
9. Embora a vítima não haja sido ouvida novamente em juízo, as testemunhas que confirmaram seu relato o foram. Por isso, não procede a alegação de que a condenação baseou-se em depoimentos colhidos exclusivamente na fase inquisitiva.
10. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
11. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e os relatórios de estudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
12. Se disponíveis outros elementos de prova, o laudo pericial a fim de atestar eventuais práticas sexuais é dispensável para comprovar o estupro de vulnerável, pois a consumação desse crime se concretiza com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar vestígios, como na espécie. Precedentes.
(AgRg no AREsp n. 2.866.366/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/8/2025.)
"O vício apontado no laudo pericial configura nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de prejuízo, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal e consolidado na jurisprudência desta Corte. No caso, a parte agravante não demonstrou prejuízo efetivo, especialmente considerando que o juízo de primeiro grau utilizou outros elementos de prova, como os depoimentos testemunhais e a palavra da vítima, para atestar a materialidade delitiva" (AgRg no AREsp n. 2.391.296/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 27/12/2024.)
No tocante ao alegado excesso de prazo, tenho que melhor sorte não socorre aos pacientes.
Com efeito, os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Ademais, não se pode olvidar que, conforme informações prestadas pela corte de origem, após a publicação do acórdão da apelação, em 05/08/2025, a defesa interpôs, em uma única petição, os recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, em razão da inobservância da regra prevista no caput do art. 1.029 do Código de Processo Civil. Referida decisão foi publicada em 15/10/2025, encontrando-se atualmente em curso o prazo recursal. Após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos ao juízo de origem para o cumprimento da determinação exarada pelo Tribunal.
Nesse contexto, verifica-se que a eventual demora no cumprimento da ordem oriunda da instância de origem decorre exclusivamente da atuação da defesa, a qual, embora legítima, não pode servir de fundamento para alegação de excesso de prazo. Isso porque, na hipótese em análise, não há qualquer indício de desídia por parte do juízo ou do órgão de acusação.
Ressalte-se que, quando o excesso de prazo decorre da atuação da própria parte, não se configura constrangimento ilegal, conforme dispõe o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior de Justiça: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
Nesse sentido:
"A defesa técnica contribuiu para a demora processual com diversos requerimentos, o que justifica a aplicação da Súmula 64 do STJ, que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo provocado pela defesa" (AgRg no RHC n. 213.541/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,DJEN de 30/6/2025.)
"A defesa contribuiu para demora processual, motivo pelo qual se aplica a súmula 64 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este decorre da atuação da própria defesa" (RHC n. 183.015/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO BIANCHINI DE ASSUNCAO (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO BIANCHINI DE ASSUNÇÃO (OAB 446443/SP)
HC 1042145/SP (2025/0391371-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO BIANCHINI DE ASSUNCAOADVOGADO:RICARDO BIANCHINI DE ASSUNÇÃO - SP446443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ANJOS ALVESPACIENTE:VICTOR CESAR SOUZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR CESAR SOUZA DA SILVA E RODRIGO ANJOS ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime de estupro, previsto no artigo 213, caput, c/c artigo 226, IV, a, do Código Penal, e condenados, em sentença proferida pelo Juízo a quo, às seguintes penas: Rodrigo Anjos Alves: 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado; Victor Cesar Souza da Silva: 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 3).
Sustenta que não foram produzidos laudos periciais relativos à vítima, notadamente exame de corpo de delito e perícia de confronto de DNA, reputados indispensáveis para a comprovação da materialidade, tendo o Tribunal de origem, em sede de apelação, convertido o j ulgamento em diligência para determinar a produção da prova pericial de DNA, com posterior retorno dos autos para prosseguimento do julgamento; não obstante, a diligência não foi realizada até 7 de outubro de 2025, mantendo-se a prisão preventiva e caracterizando excesso de prazo.
No presente writ, alega a defesa nulidade da sentença por ausência de prova pericial indispensável, com fundamento no art. 158 do Código de Processo Penal, e aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e da manutenção da prisão preventiva sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença por ausência de prova pericial indispensável, com anulação dos atos processuais necessários, e relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem -se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO BIANCHINI DE ASSUNCAO (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO BIANCHINI DE ASSUNÇÃO (OAB 446443/SP)
HC 1042145/SP (2025/0391371-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO BIANCHINI DE ASSUNCAOADVOGADO:RICARDO BIANCHINI DE ASSUNÇÃO - SP446443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ANJOS ALVESPACIENTE:VICTOR CESAR SOUZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.