AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL (AGRAVANTE), 4. J M R V (PACIENTE)
Advogado
ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL (OAB 45970/DF)
AgInt no HC 1042134/SP (2025/0391379-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:ANDRE LUCAS MARTINS MACIELADVOGADO:ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL - DF045970AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M R V
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL (AGRAVANTE), 4. J M R V (PACIENTE)
Advogado
ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL (OAB 45970/DF)
AgInt no HC 1042134/SP (2025/0391379-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:ANDRE LUCAS MARTINS MACIELADVOGADO:ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL - DF045970AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M R VProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL (AGRAVANTE), 4. J M R V (PACIENTE)
Advogado
ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL (OAB 45970/DF)
AgInt no HC 1042134/SP (2025/0391379-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:ANDRE LUCAS MARTINS MACIELADVOGADO:ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL - DF045970AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M R VVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL (OAB 45970/DF)
HC 1042134/SP (2025/0391379-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ANDRE LUCAS MARTINS MACIELADVOGADO:ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL - DF045970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M R VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANDRÉ LUCAS MARTINS MACIEL em favor de J. M. R. V. contra a decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 9/18), Agravo de Instrumento nº 2315980-40.2024.8.26.0000, que manteve a decisão que decretou a prisão do paciente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004212-02.2021.8.26.0011 (e-STJ fls. 166/167), em trâmite na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI – Pinheiros da Comarca de São Paulo, assim ementada:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença de alimentos sob o rito da prisão, contra decisão que restabeleceu a prisão do agravante, determinando a expedição do mandado respectivo. O agravante sustenta que o título exequendo foi anulado pelo col. STJ, e que não há dívidas atuais, porque as obrigações alimentares foram extintas.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a execução de alimentos pode prosseguir, mesmo após a anulação do acórdão que servia de título executivo, e se há nulidade na decretação da prisão do agravante.
III. Razões de Decidir A sentença de primeiro grau que fixa alimentos produz efeitos imediatos e não foi anulada, permanecendo hígida a obrigação alimentar. O acórdão foi anulado pelo col. STJ, apenas, para que o agravante tivesse a oportunidade de se manifestar sobre documentos colacionados pela parte contrária. A execução refere-se aos alimentos pretéritos, que permanecem devidos, e a urgência não pode ser afastada por conduta omissiva e protelatória do agravante que, apenas neste recurso, valeu-se dos embargos de declaração, rejeitados, e agravo interno, improvido.
IV. Dispositivo e Tese Recurso improvido.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL (OAB 45970/DF)
HC 1042134/SP (2025/0391379-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ANDRE LUCAS MARTINS MACIELADVOGADO:ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL - DF045970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M R VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANDRÉ LUCAS MARTINS MACIEL em favor de J. M. R. V. contra a decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 9/18), Agravo de Instrumento nº 2315980-40.2024.8.26.0000, que manteve a decisão que decretou a prisão do paciente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004212-02.2021.8.26.0011 (e-STJ fls. 166/167), em trâmite na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI – Pinheiros da Comarca de São Paulo, assim ementada:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença de alimentos sob o rito da prisão, contra decisão que restabeleceu a prisão do agravante, determinando a expedição do mandado respectivo. O agravante sustenta que o título exequendo foi anulado pelo col. STJ, e que não há dívidas atuais, porque as obrigações alimentares foram extintas.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a execução de alimentos pode prosseguir, mesmo após a anulação do acórdão que servia de título executivo, e se há nulidade na decretação da prisão do agravante.
III. Razões de Decidir A sentença de primeiro grau que fixa alimentos produz efeitos imediatos e não foi anulada, permanecendo hígida a obrigação alimentar. O acórdão foi anulado pelo col. STJ, apenas, para que o agravante tivesse a oportunidade de se manifestar sobre documentos colacionados pela parte contrária. A execução refere-se aos alimentos pretéritos, que permanecem devidos, e a urgência não pode ser afastada por conduta omissiva e protelatória do agravante que, apenas neste recurso, valeu-se dos embargos de declaração, rejeitados, e agravo interno, improvido.
IV. Dispositivo e Tese Recurso improvido.
Intimação
D
Órgão
Tese de julgamento: 1. A anulação do acórdão não afastou a obrigação alimentar fixada em sentença de primeiro grau. 2. A execução de alimentos pode prosseguir sob o rito da prisão civil, conforme art. 528, §3º, do CPC e Súmula nº 309 do STJ. Multa pela litigância de má-fé.” (e-STJ fls. 10/11).
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão da paciente.
Sustenta que a execução foi fundada em acórdão anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que imporia a extinção do cumprimento provisório (art. 520, II, do Código de Processo Civil). Defende que a ordem de prisão visa a cobrança de débito pretérito, sem atualidade alimentar. Pondera que a decisão de apelação, rejulgada em 13/06/2024, fixou marcos extintivos da obrigação (partilha transitada em julgado em 03/02/2022 e filhas com 24 anos desde 11/11/2023). Pondera que não houve intimação pessoal prévia antes do decreto prisional. Afirma, ainda, que o paciente vinha pagando regularmente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) desde 2018 e que a tentativa de execução retroativa, com base em título anulado, caracteriza enriquecimento sem causa. Pleiteia a concessão de liminar para que seja imediatamente suspensa a ordem de prisão civil. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
Foi postergada a análise do pedido liminar para após o recebimentos das informações da origem (e-STJ fls. 262/263), as quais sobrevieram aos autos (e-STJ fls. 269/276).
As credoras da ação executiva apresentaram manifestação (e-STJ fls. 277/284 e 288)
O Ministério Público Federal manifestou ciência (e-STJ fls. 296)
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não pode ser conhecido.
De início, consoante a jurisprudência desta Corte, amparada em entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, a via eleita não encontra cabimento, porquanto utilizado o presente habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA N. 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 358/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. DECISÃO MANTIDA.
1. ‘O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente’ (AgInt no RHC n. 129.877/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC nº 935.676/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifou-se).
“HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INEQUÍVOCO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS PARA A DISCUSSÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS ALIMENTOS OU DA DESNECESSIDADE POR PARTE DA ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. O corte cognitivo próprio do procedimento do habeas corpus exige convincente e pronta demonstração da total incapacidade financeira do devedor dos alimentos ou da desnecessidade por parte da alimentanda.
3. Absoluta ausência de elementos de convicção nesse sentido.
4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.”
(HC nº 775.417/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023 - grifou-se).
Por outro lado, não se visualiza hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situações aptas a relativizar a referida regra e a possibilitar a concessão da ordem.
Com efeito, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide o decreto constritivo.
O pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na alegação de inexistência de título válido, na cessação da obrigação alimentar pelo acórdão de 2024 e na ausência de atualidade do débito, bem como na falta de intimação pessoal (e-STJ fls. 2/8). Todavia, o ato coator assentou, de forma expressa, a higidez da obrigação, mesmo após o rejulgamento, bem como a necessidade da discussão em ação específica:
“Nesse passo, o C. STJ, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial (fls.2048/2123 da origem), mas apenas para conceder ao agravante a oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados pela parte contrária na fase recursal, conforme constou na ementa no novo acórdão proferida nos autos nº 1003597-24.2018.8.26.0100 (fls.3001/3019), mantendo a condenação do agravante quanto ao pagamento dos alimentos.
Dessa forma, ainda que anulado o primeiro acórdão, com prolação de um novo após determinação do C. STJ, em momento algum a sentença de primeiro grau foi anulada, tendo permanecido hígida a obrigação alimentar, ao passo que a sentença que fixa alimentos produz efeitos imediatos.
(...)
Da atenta análise dos autos de origem, o agravante a todo e qualquer custo busca tumultuar o andamento da execução e, desta vez, não é diferente, busca a nulidade do incidente sobre o argumento de que novo acórdão foi proferido, mesmo tendo ciência inequívoca de todo trâmite e dos valores devidos, sobretudo porque incialmente foi citado e intimado pessoalmente para pagar a presente dívida sob penalidade de prisão.
Reconhecer nulidade, diga-se, inexistente, seria o mesmo que premiar a conduta protelatória do agravante, não se podendo olvidar que a nulidade de um ato processual, exige prova efetiva do prejuízo, inexistente no presente caso.
Em que pese, ter constado no novo acórdão marco temporal para cessação dos alimentos, neste incidente a execução se refere aos alimentos pretéritos, permanecendo estes devidos, não podendo a urgência e atualidade dos alimentos ser afastada por conduta omissiva e protelatória do agravante, que tenta se beneficiar da sua própria torpeza ('nemo auditur propriam turpitudinem allegans') e acolher a sua tese corresponderia premiar seu comportamento omissivo e protelatório.
(...)
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o agravante já havia sido condenado no percentual de 2% sobre o valor atualizado do débito por litigância de má-fé (fls.1121/1122 da origem), multa que foi posteriormente majorada para 10% do montante do débito (fls.1845 da origem).
Pondera-se ainda, que o agravante já havia sido advertido anteriormente pelo juízo de primeiro grau e por esta Relatoria e Turma Julgadora no Agravo de instrumento nº 2159894-75.2023.8.26.0000, sob sua conduta protelatória e aplicação da multa por litigância de má fé, conforme fls.166, primeiro parágrafo, do recurso supracitado.” (e-STJ fls. 13,15/17).
Da análise da decisão proferida pela Corte estadual que fixou os alimentos, verifica-se que foram ponderados os critérios consagrados na jurisprudência para o encerramento da obrigação, idade de 24 anos ou conclusão do curso superior, sendo confirmados os alimentos fixados em tutela antecipada, ainda que com demarcação dos critérios a serem considerados para o marco extintivo.
No ato apontado como coator, a Corte estadual consignou que os créditos executados se referem a alimentos pretéritos, afastando o argumento da perda da atualidade em razão dos elementos que constituem o presente caso concreto, especialmente diante do enorme tumulto processual causado ao longo da tramitação e dos prejuízos sofridos pelas filhas e pela ex-cônjuge em razão do inadimplemento da obrigação alimentar indispensável à sobrevivência das alimentandas. A análise de tais elementos pela via do habeas corpus encontra-se obstada, dada a necessidade da produção de provas e a insuficiência dos elementos trazidos aos autos.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou recurso ordinário em habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a prisão civil do devedor de alimentos, com redução do prazo de prisão para o mínimo legal de 30 dias.
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do devedor de alimentos é desproporcional, considerando a alegada impossibilidade econômica do devedor de quitar o débito alimentar acumulado.
3. A questão também envolve a análise da adequação da via eleita para discutir a alteração da capacidade econômica do devedor e a atualidade do débito alimentar.
4. A execução de alimentos pelo rito de coerção pessoal é justificada pela recalcitrância do devedor em adimplir com a obrigação alimentar.
5. A via do habeas corpus não é adequada para discutir a alteração da capacidade econômica do devedor, pois demandaria dilação probatória, o que é vedado nesta via processual.
6. A dívida alimentar que autoriza a prisão civil é aquela atual, correspondente às últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas das que se vencerem no curso do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido."
(AgInt no RHC n. 209.868/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)
"DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão civil do devedor de alimentos, decretada em razão de inadimplência de dívida alimentar acumulada por mais de seis anos.
2. O devedor foi intimado pessoalmente e, posteriormente, por carta, para pagamento do débito atualizado, não tendo apresentado justificativa ou quitado a dívida, resultando na decretação de sua prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil por dívida alimentar acumulada por mais de seis anos é cabível, considerando a alegação de ausência de atualidade e urgência dos alimentos.
4. Outra questão em discussão é a validade da intimação do devedor por carta, em vez de pessoalmente, e se tal procedimento prejudicou o direito de defesa do devedor.
III. Razões de decidir
5. A prisão civil foi mantida com base na Súmula n. 369 do STJ, que autoriza a prisão do devedor de alimentos, não havendo ilegalidade no decreto prisional.
6. O fato de se tratar de dívida acumulada por mais de seis anos não é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e urgência dos alimentos.
7. A intimação por carta foi considerada válida, pois o devedor tinha ciência inequívoca da execução e não houve prejuízo ao seu direito de defesa, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão civil por dívida alimentar é cabível mesmo em caso de dívida acumulada por longo período, se não demonstrada a desnecessidade dos alimentos. 2. A intimação por carta é válida se o devedor tem ciência inequívoca da execução e não há prejuízo ao direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 528.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 99.234/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no RHC n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024."
(RHC n. 200.164/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)
De fato, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento provisório de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva. As informações prestadas pelo juízo de origem registram que o executado foi intimado para pagamento do débito “no valor de R$ 129.626,79, relativo às prestações alimentícias vencidas no período de maio a julho de 2021 (fls. 135 e 658), bem como as prestações eventualmente vencidas e não pagas no curso do processo […] sob pena de prisão”, com rejeição da impugnação e decretação da prisão (fls. 663/666) (e-STJ fls. 270/271). Além disso, foi “restabelecido o decreto prisional em desfavor do executado”, com expedição de novo mandado de prisão, “em 07/10/2024, válido até 07/10/2027” (e-STJ fl. 273).
Por fim, o ato coator, ao confirmar a ordem prisional, destacou a intimação pessoal do executado, a rejeição de sua impugnação e a permanência da exigibilidade das prestações pretéritas (e-STJ fl. 13), além de assentar expressamente que “o cumprimento de sentença tramita sob o rito da prisão civil, em total consonância com art. 528, §3º, do CPC e Súmula nº 309 do STJ” e que “o pagamento parcial da dívida alimentar não é suficiente […] para afastar o decreto de prisão civil” (e-STJ fls. 16/17). As informações do juízo de origem corroboram o histórico de inadimplemento e o restabelecimento do mandado de prisão, com validade até 07/10/2027 (e-STJ fls. 270/273).
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela ausência de prova pré-constituída, demandando as alegações do impetrante dilação probatória, que é sabidamente inadequada na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tese de julgamento: 1. A anulação do acórdão não afastou a obrigação alimentar fixada em sentença de primeiro grau. 2. A execução de alimentos pode prosseguir sob o rito da prisão civil, conforme art. 528, §3º, do CPC e Súmula nº 309 do STJ. Multa pela litigância de má-fé.” (e-STJ fls. 10/11).
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão da paciente.
Sustenta que a execução foi fundada em acórdão anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que imporia a extinção do cumprimento provisório (art. 520, II, do Código de Processo Civil). Defende que a ordem de prisão visa a cobrança de débito pretérito, sem atualidade alimentar. Pondera que a decisão de apelação, rejulgada em 13/06/2024, fixou marcos extintivos da obrigação (partilha transitada em julgado em 03/02/2022 e filhas com 24 anos desde 11/11/2023). Pondera que não houve intimação pessoal prévia antes do decreto prisional. Afirma, ainda, que o paciente vinha pagando regularmente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) desde 2018 e que a tentativa de execução retroativa, com base em título anulado, caracteriza enriquecimento sem causa. Pleiteia a concessão de liminar para que seja imediatamente suspensa a ordem de prisão civil. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Da análise do acórdão da Corte estadual, verifica-se que o débito exequendo refere-se a alimentos pretéritos, anteriores a fixação de marco temporal para a cessação dos alimentos:
"Em que pese, ter constado no novo acórdão marco temporal para cessação dos alimentos, neste incidente a execução se refere aos alimentos pretéritos, permanecendo estes devidos, não podendo a urgência e atualidade dos alimentos ser afastada por conduta omissiva e protelatória do agravante (...)" (e-STJ fl. 16).
A fim de possibilitar a adequada análise do pedido liminar, solicitem-se, com urgência, informações à Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2315980-40.2024.8.26.0000, e ao juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional XI – Pinheiros da Comarca de São Paulo, Cumprimento de Sentença nº 0004212-02.2021.8.26.0011, para que esclareçam acerca do período objeto da presente execução e o encerramento da obrigação alimentar, tanto em relação à ex-cônjuge quanto às filhas maiores, tendo em vista a informação de que a matéria já foi apreciada em diferentes julgamento AI nº 2109898-45.2022.8.26.0000, AI nº 2058952-35.2023.8.26.0000 e AI nº 2287417-70.2023.8.26.0000.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL (OAB 45970/DF)
HC 1042134/SP (2025/0391379-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ANDRE LUCAS MARTINS MACIELADVOGADO:ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL - DF045970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M R VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.