SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (OAB 29122/SC), SILVAN ZIMERMANN DA SILVA (OAB 72430/SC)
HC 1042153/SC (2025/0391386-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS DANIEL HAEFLIEGERADVOGADOS:MARCOS DANIEL HAEFLIEGER - SC029122SILVAN ZIMERMANN DA SILVA - SC072430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDERSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDERSON DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/06.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, C/C ART. 234-A, III, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). OFENDIDA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ERRO DE TIPO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DO DELITO DELINEADAS NOS AUTOS. ERRO NÃO CONFIGURADO. ACUSADO QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA MENORIDADE DA VÍTIMA, COM ENCONTROS FURTIVOS JUSTAMENTE POR CONTA DA TENRA IDADE. APELANTE SOBRINHO DO PADRASTO E VIZINHO DE PORTA DA MENINA. PEDIDO DO SUPLICANTE À INFANTE PARA QUE MENTISSE NO DEPOIMENTO ESPECIAL DIZENDO QUE JÁ DETINHA 15 ANOS QUANDO DOS ENCONTROS CLANDESTINOS. ERRO ESSENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP. RELAÇÕES DE HOSPITALIDADE. DENUNCIADO SOBRINHO DO PADRASTO DA VÍTIMA. ENCONTROS E ALMOÇOS DE ROTINA EM FAMÍLIA. HOSPITALIDADE CONFIGURADA. REPRIMENDA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA LEGAL. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA. PLEITO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (e-STJ, fl. 202)
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de absolvição do paciente por erro de proibição invencível e ausência de dolo, haja vista a existência de relacionamento público e autorizado pela família, resultando no nascimento de uma filha.
Aduz que deve haver a anulação da sentença por violação à paridade de armas, pois as alegações finais do Ministério Público foram apresentadas com mais de 50 dias de atraso, em peça extensa de 25 laudas, enquanto a defesa teve apenas 5 dias alegações finais de defesa.
Aponta que deve haver readequação da pena e do regime prisional.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja readequada a pena do paciente.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fls. 135), a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 217-219).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante se extrai dos autos (e-STJ, fl. 204), a condenação transitou em julgado em 04/02/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus, impetrado em 07/10/2025, com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTODE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIADE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída"(STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).
3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. JÁ houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.
2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
No que tange à dosimetria da pena e do regime prisional, o impetrante olvidou-se de apontar qualquer ilegalidade, tendo apenas alegado genericamente a necessidade de reanálise dos temas, de modo que esta via processual não se presta como segundo recurso de apelação ou remessa necessária.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (OAB 29122/SC), SILVAN ZIMERMANN DA SILVA (OAB 72430/SC)
HC 1042153/SC (2025/0391386-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS DANIEL HAEFLIEGERADVOGADOS:MARCOS DANIEL HAEFLIEGER - SC029122SILVAN ZIMERMANN DA SILVA - SC072430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDERSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (OAB 29122/SC), SILVAN ZIMERMANN DA SILVA (OAB 72430/SC)
HC 1042153/SC (2025/0391386-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS DANIEL HAEFLIEGERADVOGADOS:MARCOS DANIEL HAEFLIEGER - SC029122SILVAN ZIMERMANN DA SILVA - SC072430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDERSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.