Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. LEILA IONE RAVAGNANI DE SOUZA BARROS (RECLAMANTE), 2. LEILA IONE RAVAGNANI DE SOUZA BARROS FILHA (RECLAMANTE), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 35A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (RECLAMADO)
- Advogados
- WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR (OAB 133321/SP), JOÃO ROBERTO GUIMARÃES ERHARDT (OAB 289476/SP), CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO (OAB 38313/SP)
Rcl 52033/SP (2026/0391408-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)RECLAMANTE:LEILA IONE RAVAGNANI DE SOUZA BARROSRECLAMANTE:LEILA IONE RAVAGNANI DE SOUZA BARROS FILHAADVOGADOS:WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR - SP133321CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO - SP038313RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULORECLAMADO:JUÍZO DE DIREITO DA 35A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:ERHARDT SOCIEDADE DE ADVOGADOSINTERESSADO:LELIO RAVAGNANI FILHOADVOGADO:JOÃO ROBERTO GUIMARÃES ERHARDT - SP289476
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizado por LEILA IONE RAVAGANI DE SOUZA BARROS contra a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP (AI nº 4058146-58.2026.8.26.0000) e Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central da Capital.
Objetiva a preservação da competência deste STJ (art. 988, I, do CPC) para apreciar questão federal suscitada em recurso especial interposto na mesma data, evitando a consumação de atos expropriatórios (registro da carta de adjudicação e imissão na posse) sobre o imóvel residencial das Reclamantes, objeto do cumprimento de sentença.
Pede a concessão de liminar para suspender: (a) expedição e eficácia do mandado de imissão na posse do imóvel da matrícula nº 264.406 do 15º RI/SP; (b) cancelamento do bloqueio averbado sob nº 3; (c) registro da carta de adjudicação, até o julgamento do REsp.
É o relatório.
Decisão.
1. A reclamação, tal como articulada, não aponta descumprimento de qualquer decisão proferida por esta Corte Superior.
Ao revés, as próprias reclamantes consignam que o objetivo do manejo é “preservar a competência desta Corte contra a consumação irreversível do ato que o recurso impugna”, destacando, inclusive, que “nada se pede aqui quanto ao mérito” (fls. 5).
Não há notícia, nas peças, de decisão anterior do STJ cujo cumprimento se pretenda assegurar, tampouco de determinação desta Corte que tenha sido desobedecida pelas autoridades reclamadas.
