SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), FELIPE COUTINHO RAIMUNDO (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE COUTINHO RAIMUNDO (OAB 427458/SP)
HC 953568/SP (2024/0391411-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FELIPE COUTINHO RAIMUNDOADVOGADO:FELIPE COUTINHO RAIMUNDO - SP427458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. L. DA S. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 10 anos de reclusão no regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante informa que, após o trânsito em julgado da condenação e depois de atingir a maioridade, a vítima do crime sexual imputado ao paciente compareceu perante a autoridade policial para declarar a inocência do apenado, afirmando que o estupro de vulnerável não teria ocorrido.
Acrescenta que, por orientação obtida do órgão policial, a vítima constituiu advogado e ajuizou ação de produção antecipada de prova criminal, a qual resultou na realização de audiência judicial em que "relatou e afirmou categoricamente que o réu 'jamais' manteve relações sexuais com ela" (fl. 7).
Homologada a prova testemunhal produzida em juízo, o paciente, por sua defesa constituída, propôs perante o Tribunal de origem a revisão criminal de sua condenação, a qual, no entanto, foi indeferida (fls. 13-23).
Neste writ, sustenta-se a necessidade de se desconstituir o decreto condenatório proferido em desfavor do paciente, ao argumento de que o referido decreto estaria amparado essencialmente no depoimento da vítima, que, como relatado, mudou a versão apresentada à época da instrução criminal, quando ainda era menor de idade.
Alega-se que as provas obtidas com base nas declarações prestadas pela genitora e pela prima da vítima não eram diretas, haja vista que as referidas testemunhas não presenciaram o crime sexual.
Aponta-se, por fim, o resultado do laudo pericial produzido à época dos fatos, o qual teria descartado "evidências que comprovem conjunção carnal ou outro ato libidinoso" (fl. 10) praticado pelo paciente contra a vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente em razão de suposta fragilidade do conjunto probatório utilizado para fundamentar a sua condenação por estupro de vulnerável.
A liminar foi indeferida (fls. 361-363).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 398-406).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 16-22):
É certo que, em sede de justificação criminal, a ofendida T. S. afirmou que “não aconteceu nada” entra ela e o peticionário; que ela que o procurava, tendo o peticionário sempre deixado claro que não queria nada, pois era casado e sabia que T. S. era menor de idade; que tudo aconteceu em razão de fofocas da época, após as quais foi coagida fisicamente por sua mãe e por seu irmão a mentir em juízo; que chegou a ser agredida fisicamente por seu irmão e ameaçada por sua mãe; que, agora que completou 18 anos, decidiu falar a verdade; que sua mãe simplesmente não se opôs a tal pretensão; que ainda vive na casa de sua família. Ocorre que tal retratação se revelou demasiadamente frágil para desconstituir a coisa julgada.
A ofendida apresentou discurso padronizado, repetitivo, furtando-se a responder perguntas diretas que lhe foram feitas, valendo- se da repetição de trechos impertinentes. Ainda que desconsideradas tais circunstâncias, a nova versão é inverossímil, pois (i) a ofendida, sem obter qualquer independência, ainda morando sob o teto de sua família, teria decidido mudar de conduta apenas porque completou 18 anos; e (ii) a genitora da ofendida, que a teria ameaçado para fazê-la mentir em juízo, teria simplesmente alterado seu posicionamento sem justificativa. Não foi fornecida melhor explicação quanto ao irmão da vítima, que teria chegado a agredi-la fisicamente para que mentisse.
E não é só. Também não foram desconstruídos outros elementos sopesados à época, como a versão da informante G., amiga da vítima e prima do peticionário, e como a narrativa pormenorizadamente construída pela vítima, que envolveu diversos atos até a efetiva ocorrência da relação sexual.
Vale dizer, não restou devidamente comprovada a falsidade dos elementos probatórios colhidos e ponderados pelo v. Acórdão:
[...]
Salienta-se estranheza no modo como a vítima, ao depor perante a Secretaria da Mulher e em Juízo, quando era mais nova e estava supostamente sob coação, apresentou versão muito mais coesa, verossímil e rica em detalhes do que a fornecida em justificação criminal, após a maioridade. Obtempera-se, ainda, que os depoimentos, inclusive o da testemunha da defesa, atestaram que a vítima era apaixonada pelo peticionário, o que poderia justificar o desejo de não o ver preso em razão de seu depoimento, sobretudo porque, na ação originária, a ofendida frisou que a relação sexual fora consentida.
Assim, os novos elementos colhidos não são suficientes para se dizer que todas as declarações e depoimentos colhidos durante a tramitação da ação penal são comprovadamente falsos. Com efeito, a r. Sentença e o v. Acórdão revidendo analisaram, detidamente, todo o conjunto probatório formado nos autos, que não apresentou qualquer desarmonia que desse margem à dúvida quanto à existência de base para a condenação.
Verifica-se, portanto, que o novo elemento colhido em sede de justificação não é suficiente para se afastar a convicção gerada pelo robusto cabedal probatório produzido na ação penal originária, de modo que o decreto condenatório deve ser mantido.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos dos autos, em especial, a prova testemunhal.
Cabe ressaltar, que não houve manifestação específica do Tribunal estadual quanto ao resultado do laudo pericial, o que inviabiliza o exame das alegações nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, pelo que consta do acórdão que apreciou o recurso de apelação a referida tese defensiva foi afastada nos seguintes termos (fl. 295 – grifo próprio):
Pelo mesmo motivo, ainda que a vítima tivesse aparência física capaz de induzir em erro quanto à sua idade, tal escusa não convence, já que o réu a conhecia e sabia sua idade, não se tratando de pessoa que viu uma única vez ou poucas vezes e que poderia, por isto, enganar-se.
Ressalta-se que eventual consentimento da vítima nestes casos é irrelevante, porque ainda assim o crime está configurado (Súmula 593 do C. STJ).
Destaca-se, ainda, que a vítima se submeteu a exame (fls. 09/11), no qual ficou constatado que ela possui hímen complacente, razão pela qual não foi verificada a sua rotura, de modo que é irrelevante a não constatação de vestígios dos atos sexuais.
Mantém-se, desta forma, a condenação por seus próprios fundamentos.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito:
[...] o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.