SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JULIO APARECIDO FOGACA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO APARECIDO FOGAÇA (OAB 140610/SP)
HC 953588/SP (2024/0391535-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIO APARECIDO FOGACAADVOGADO:JULIO APARECIDO FOGAÇA - SP140610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C F DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2223286-52.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/5/2024 (fl. 21), pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP, conforme decisão transcrita às fls. 19/20.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 12/17.
No presente writ, a defesa sustenta a fragilidade dos indícios da prática de crime pelo paciente, destacando a ausência de lesão em duas das supostas vítimas e lesões antigas na terceira vítima, incompatíveis com os crimes apurados. Alega que o paciente não teria passado a noite na mesma casa que a terceira vítima na data em que teriam ocorrido os supostos abusos.
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP.
Afirma, ainda, que o paciente possui predicados favoráveis a sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, família constituída e endereço fixo no distrito da culpa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 58/59.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 63/65 e 66/79.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 81/84).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Sobre a manutenção da prisão preventiva, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 15/17):
"O paciente foi denunciado e está sendo processado por infração ao disposto no artigo 217-A c. c. o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (vítima E.) e ao artigo 217-A c. c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal (vítima (A. C.), em razão de fatos ocorridos em data e horas incertas, porém entre o final do ano de 2023 e o dia 03 de maio de 2024, na Rua Doutor José Tieghi, n. 556, Vila Prete, cidade e comarca de Itatinga, quando teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal e teve conjunção carnal com E. G. G. L. (8 anos), menor de 14 anos de idade à época dos fatos; e quando, no dia 26 de abril de 2024, em hora incerta, na Rua Doutor José Tieghi, n. 556, Vila Prete, cidade e comarca de Itatinga, teria mantido conjunção carnal com A. C. G. deJ. (12 anos), menor de 14 anos de idade à época dos fatos.
Após representação do Delegado de Polícia (fls. 33/34 destes autos), e manifestação favorável do Ministério Público (fls. 62/64 da ação penal), a Autoridade Judicial, por meio de decisão datada de 28 de maio de 2024, pontuou que
'considerando a contemporaneidade dos fatos bem como a gravidade em concreto dos delitos, cometidos, em tese, contra crianças, a excepcionalidade da prisão preventiva se justifica pela necessidade de manutenção da ordem pública e continuidade das investigações, bem como garantia da aplicação da lei penal. Por fim, patente a proporcionalidade, adequação e eficácia da providência constritiva da liberdade, uma vez que, à face das peculiaridades do caso concreto, as medidas diversas da segregação, elencadas na redação do art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes ao controle das ações dos acusados e ao freamento de seu ímpeto delitivo. Dito de outra forma, nenhuma das medidas previstas no art. 319, CPP seriam aptas a impedir, de forma indubitável, que o flagrado voltasse a praticar delitos como o da espécie, porquanto não restringem a sua liberdade na integralidade, tampouco tem o condão de demover um intento criminoso, já que, por dificuldades de toda ordem, não há fiscalização permanente do Estado em relação a seu cumprimento, como ocorre com o cárcere.
Em conclusão, não há dúvidas de que o fato imputado ao investigado é considerado grave, e não se fala, aqui, de gravidade abstrata, daí porque se reclama do Poder Judiciário a adoção de medidas imediatas e eficazes de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública, bem como é forma de impossibilitar a continuidade da prática criminal, que tem grave repercussão social, razão pela qual o decreto prisional é medida que se impõe' (fls. 35/37 destes autos).
Além dos relevantes fundamentos invocados pelo juízo, não se pode perder de vista que se imputou ao paciente pluralidade de atos sexuais contra vítimas diversas, circunstância suficiente para indicar o risco concreto de reiteração delitiva. É indispensável, pois, a manutenção da custódia cautelar a fim de preservar a integridade física dos ofendidos, assim como para garantia da ordem pública".
Como se vê, a prisão foi determinada e mantida com base em dados concretos, extraídos dos autos. Considerou-se a pluralidade de vítimas, o fato de ambas serem crianças, bem como a contemporaneidade dos fatos.
Inicialmente, a tese de negativa de autoria, sustentada pela defesa, não tem como ser apreciada por essa via estreita, por demandar revolvimento fático-probatório.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE QUE COM OUTROS COMPARSAS EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA CABEÇA DE UMA VÍTIMA E NAS COSTAS DA OUTRA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente acusado de tentativa de homicídio, com prisão preventiva decretada. Defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva. Decisão de não conhecimento do habeas corpus foi proferida, levando ao presente agravo regimental.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegação de ausência de requisitos para a prisão preventiva.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar provas ou avaliar a negativa de autoria, pois exige prova pré-constituída e cognição sumária, sendo incompatível com a dilação probatória necessária para a análise profunda dos fatos.
4. A prisão preventiva encontra-se justificada pelos elementos concretos dos autos, que indicam a periculosidade do paciente, envolvido em tentativa de homicídio com características graves, como agressividade e frieza no modus operandi, além de possível vinculação ao tráfico de drogas.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há justificativas concretas para a manutenção da medida, como o risco de reiteração criminosa e a necessidade de preservar a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reexame fático-probatório não é admitido na via do habeas corpus, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva com base na alegação de insuficiência de provas.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.982/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS RECHAÇADA. ACERVO PROBATÓRIO FARTO A APONTAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. INCONFORMISMO QUANTO AO AUMENTO DA BASILAR. INCREMENTO DA PENA-BASE REALIZADO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
III - No caso em apreço, a Corte originária asseverou a presença dos elementos necessários para a configuração do delito, destacando, o modus operandi, o depoimento de testemunhas e de policiais, bem como a quantidade de arma e de munições apreendidas. A par disso, não é possível acolher a pretensão defensiva, haja vista que a alteração do julgado demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
IV - A basilar foi exasperada ao fundamento do desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sendo ressaltado que o paciente exercia elevada hierarquia e detinha alta importância na organização criminosa - PCC -, inclusive foi alvo de sofisticada operação criminosa de resgate.
V - Ademais, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. In casu, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma ilegalidade no incremento da pena-base no dobro da mínimo legal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, tendo em vista a "pluralidade de atos sexuais contra vítimas diversas, circunstância suficiente para indicar o risco concreto de reiteração delitiva", evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, com o reconhecimento de que outras medidas cautelares seriam insuficientes a esses propósitos.
Tal conclusão se encontra em sintonia com precedentes desta Corte. Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada - uma vez que era padrasto da vítima e com ela morava -, praticou atos libidinosos com a menor, que possuía, à época dos fatos, 8 anos de idade. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 936.132/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Precedente.
2. No caso, o agravante teria praticado o estupro de vulnerável de forma reiterada contra a sua enteada menor de 14 anos, o que evidencia a sua periculosidade e a necessidade da prisão preventiva. 3.
Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Precedente.
5. "A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
6. No caso, o fato de o crime ter ocorrido três anos antes da decretação da prisão preventiva não rechaça a imperiosidade da custódia, especialmente porque evidenciadas a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Cumpre registrar, por derradeiro, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.