Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIELLE VITORINO BEZERRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIELLE VITORINO BEZERRA (OAB 367408/SP)
HC 1129245/SP (2026/0391543-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIELLE VITORINO BEZERRAADVOGADO:DANIELLE VITORINO BEZERRA - SP367408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO FERRIGNOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO FERRIGNO – preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e de armazenamento de pornografia infantil –, em que a defesa aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, a fim de decretar sua prisão preventiva (RESE n. 0003830-56.2026.8.26.0068 – fls. 30/48).
Em síntese, a defesa sustenta a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, com avaliação da suficiência de medidas cautelares menos gravosas.
Afirma ausência de contemporaneidade do risco, não pelo mero decurso do tempo, mas pela inexistência de fato superveniente que demonstre persistência atual do periculum libertatis durante meses de liberdade fiscalizada, com monitoração eletrônica e sem descumprimentos.
Defende que eventual risco relacionado a dispositivos eletrônicos pode ser neutralizado por cautelar específica, tecnicamente delimitada e fiscalizável, em observância aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, antes da medida extrema.
Pretende, no âmbito liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com a expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas anteriormente impostas. No mérito, requer a confirmação da liminar, coma concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
O deferimento de pedido liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não há como afastar, neste juízo preliminar, a seguinte motivação do acórdão impugnado (fls. 46/48):
