TutCautAnt 1745/SP (2026/0391595-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDAADVOGADOS:RODRIGO LOPES FERREIRA - SP326603CRISTIANE DOS SANTOS - SP199550MATHEUS LEMOS DOS SANTOS - SP380710REQUERIDO:LEANDRO BERNARDINO RACHADELREQUERIDO:PASCOAL CLAUDIO MARTINSADVOGADOS:LEANDRO BERNARDINO RACHADEL - SC015781VINICIUS UBERTI PELLIZZARO - SC036859
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA em medida cautelar com fundamento em querela nullitatis insanabilis e pedido de liminar.
A Requerente sustenta nulidade absoluta do acórdão proferido no REsp n. 2.125.102/SP, por ausência de intimação válida de seus patronos habilitados, após petição protocolada em 4/11/2025 (fl.1.670 daqueles autos), na qual requereu a substituição do patrocínio e a realização de todas as intimações, “nos termos do Art. 272, §§ 1º e 2º, do CPC […] sob pena de nulidade”.
Afirma que a Secretaria não efetivou o cadastramento, razão pela qual não teve ciência da publicação de pauta em 5/12/2025, tampouco da sessão virtual de 3/2/2026 a 9/2/2026 ou da publicação do acórdão em 11/2/2026.
O acórdão REsp n. 2.125.102/SP transitou em julgado em 11/3/2026, iniciando-se o cumprimento de sentença com cobrança de R$ 239.884,34.
Sustenta violação do art. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do Código de Processo Civil e do art. 88, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; sustenta também violação aos arts. 9º e 10 também do CPC.
Informa depósito do valor incontroverso e caução do remanescente para garantia do juízo, afastando periculum in mora inverso (fl. 15).
Ao fim requereu a distribuição incidental da cautelar ao REsp n. 2.125.102/SP, a tutela de urgência para suspender a eficácia do acórdão e o cumprimento de sentença n 0000933-21.2026.8.26.0047, obstando atos constritivos e “o levantamento de valores controvertidos pelo Exequente até o julgamento final da presente medida”, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade de todos os atos após 4/11/2025, com declaração de inexistência jurídica do acórdão quanto à Requerente e nova inclusão em pauta com intimação regular.