HC 1129256/SP (2026/0391597-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:MATHEUS SPINELLI FILHOADVOGADO:MATHEUS SPINELLI FILHO - SP039427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS SPINELLI FILHO, objetivando a suspensão da ordem de prisão civil decretada em face do paciente M. G. DOS S., no bojo do Agravo de Instrumento n. 2108574-78.2026.8.26.0000, apontando como ato coator acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na inicial do presente writ (fls. 2-10, e-STJ), o impetrante defende, em síntese, a ilegalidade da ordem de prisão civil, em razão da adoção de premissa fática incompatível com as peças dos autos. Argumenta que, ao contrário do que consta do acórdão, houve proposta de acordo nos autos e também o pagamento parcial do débito.
Pede, por fim, a suspensão imediata da ordem de prisão com a posterior concessão definitiva da ordem para afastar a prisão civil, sem prejuízo da cobrança do saldo pelos meios executivos cabíveis.
É o relatório.
Decido.
O pleito não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Consoante relatado, o presente writ aponta como ato coator acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no bojo do Agravo de Instrumento n. 2108574-78.2026.8.26.0000, sendo passível de recurso próprio. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes. A demonstração da ocorrência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder pela autoridade coatora autoriza, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, hipótese não evidenciada. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento de habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. A irresignação contra ato de juízo de primeiro grau não apreciado pela corte local se afasta da competência da corte superior. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.012.517/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifou-se)
Na mesma linha: HC n. 1.010.732/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; HC 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; HC 901.004/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024; AgInt no HC 820.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.
Desta forma, considerando que se trata de instrumento utilizado como evidente sucedâneo recursal, não havendo ilegalidade ou teratologia no comando judicial atacado, o writ não merece ser conhecido.
2. É cediço, também, que o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
Na hipótese dos autos, a cobrança dos alimentos foi deflagrada com base no procedimento do artigo 528, §§ 3º e 4º, CPC e, a teor do enunciado da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Conforme se observa do ato apontado como coator, "em nenhum momento houve o pagamento integral do débito. O pagamento parcial, por si só, não afasta a prisão civil, tampouco pode ser considerado cumprimento voluntário ou substancial da pensão." (fl. 14, e-STJ).
Pontuou o julgador que "a presente execução foi iniciada sob o rito da prisão em 15/6/2023 e até a presente data não houve a quitação do débito", bem como "o cumprimento de sentença observa não só o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil como também o enunciado da Súmula 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça." (fl. 14, e-STJ).
Nesse contexto, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade no decisum ora atacado, pois se afigurou incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas alimentares. Além disso, revela-se descabida a utilização do habeas corpus como via para exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos ou para indicar a existência de proposta de acordo, como pretende o ora impetrante.
Destaca-se, por fim, que nos termos da jurisprudência desta Corte "o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
3. Do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)