Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIAGO VIDAL FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- TIAGO VIDAL FREITAS (OAB 25079/CE)
HC 1042181/SP (2025/0391600-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO VIDAL FREITASADVOGADO:TIAGO VIDAL FREITAS - CE025079IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J V L P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2284860-42.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente imposta.
O Tribunal de origem denegou a ordem do writ impetrado pela defesa em favor do ora paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 33):
"Habeas Corpus – Estupro de vulnerável – Insurgência contra a denegação do direito de recurso em liberdade e a fixação de regime inicial fechado – Alegação de ausência de fundamentação idônea – Inadmissibilidade – Decisão de primeiro grau que, ao denegar o direito de recurso em liberdade, levou em conta a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, máxime em face da gravidade in concreto do delito, ou seja, o r. decisum atacado se apresenta em conformidade com os artigos 387, § 1º, do C. P. P. e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Escolha do regime prisional, ademais, motivada não só pelo “quantum da pena”, mas também pela “natureza hedionda do crime” reveladora da periculosidade do agente – Existência de fundamento para a escolha do regime – Inocorrência de coação ilegal Se justo ou injusto aquele fundamento, a questão só poderá ser analisada no recurso próprio. Caso, de resto, em que não se vislumbra ter sido o pedido de recambiamento decidido, antes, pelo Juízo competente, no caso, o das Execuções Criminais, o que induz inadmissível supressão de instância e conduz ao seu não conhecimento diretamente por esta Egrégia Corte de Justiça. Writ parcialmente conhecido e ordem denegada. "
No presente writ, a defesa sustenta que, sendo o paciente não reincidente e primário, tendo a pena sido fixada no mínimo legal e sem qualquer valoração desfavorável na primeira fase, o regime imposto deve ser o semiaberto, nos termos do , b, do Código Penal.
