HC 1129270/RJ (2026/0391681-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCUS HENRIQUE NIEBUS STEELEADVOGADO:MARCUS HENRIQUE NIEBUS STEELE - RJ091211IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SEVERINO JUVINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S J, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0006840-33.2014.8.19.0001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 217-A, c/c artigo 71 e artigo 226, II, do Código Penal (fls. 25).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls. 23-24).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer nulidade absoluta da oitiva da testemunha I, com a anulação do processo a partir da audiência de 19/11/2025 e o desentranhamento do depoimento; (ii) subsidiariamente, absolver o paciente com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e insuficiência probatória; e (iii) sucessivamente, redimensionar a pena, fixando a pena-base no mínimo legal, afastando a causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal e aplicando a fração mínima de 1/6 na continuidade delitiva, com adequação do regime prisional (fls. 3-5, 18-21).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...] A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada [...] (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de origem e à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO