SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1129294/PE (2026/0391769-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PEDRO SERAFIM DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO SERAFIM DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CODIGO PENAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA IMPUTAÇÃO. CESSAÇÃO DA VULNERABILIDADE ETARIA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. CORROBORAÇAO POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. RETRATACAO DE TESTEMUNHA RELATIVA A FATOS DIVERSOS. IRRELEVANCIA PARA O OBJETO DA AÇÃO PENAL. TESTEMUNHAS COM ISENÇÃO COMPROMETIDA. INCONSISTENCIA DAS VERSÕES DEFENSIVAS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTORIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DA SENILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CODIGO PENAL. AUTORIDADE DE FATO SOBRE A VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUMULA N. 659 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DE APELACAO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO UNÂNIME.
1. Delimita-se o objeto da condenação ao período em que subsistente a vulnerabilidade etária da ofendida, excluindo-se do julgamento os episódios praticados após o implemento dos catorze anos, à mingua de tipicidade pelo art. 217-A do Código Penal.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, praticados na clandestinidade, a palavra da vitima assume especial relevo probatório, notadamente quando firme, coerente e substancialmente idêntica nas diversas oportunidades em que colhida, e desde que amparada por elementos externos e independentes de corroboração.
3. A retratação de testemunha, relativa exclusivamente a fatos praticados contra si própria e apurados em inquérito diverso, não infirma o relato da ofendida quanto ao objeto da ação penal, sobretudo quando, no mesmo ato, a depoente ratifica o núcleo da imputação.
4. Compromete-se a isenção do depoimento prestado por testemunha que declara manter vinculo de amizade com o acusado e por sua companheira, mormente quando demonstrado nos autos que esta última buscou orientar o teor da manifestação de outro depoente.
5. A inconsistência entre as versões apresentadas pelo acusado e por suas testemunhas acerca do mesmo episodio compromete a credibilidade da tese defensiva.
6. O aliciamento da vitima mediante oferta de vantagens e a coação psicológica destinada a impor-lhe o silencio não constituem elementares do tipo do art. 217-A do Código Penal, autorizando a valoração negativa da culpabilidade.
7. O dano psíquico duradouro, evidenciado por quadro clínico cuja instalação coincide temporalmente com os fatos e que demanda acompanhamento especializado continuado, extrapola o resultado ordinário do tipo e justifica a exasperação pelas consequências do crime.
8. Incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando o agente, ainda que desprovido dos vínculos nominalmente enumerados no dispositivo, exerce autoridade de fato sobre a vitima, assim caracterizada pela coabitação com detentor da guarda, pelo exercício de poder normativo no ambiente doméstico e pela condição de único adulto responsável pela ofendida nas ocasiões em que praticados os atos.
9. A fração de aumento pela continuidade delitiva observa o número de infrações comprovadas, na forma da Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, em caso de reiteração não integralmente individualizada, o número mínimo efetivamente demonstrado nos autos, por ser o critério mais favorável ao réu.
10. Não se opera a prescrição quando, ainda que reduzido pela metade o prazo em razão da senilidade do agente (art. 115 do Código Penal), o lapso transcorrido entre os marcos interruptivos permanece inferior ao patamar legal.
11. A condenação em segundo grau não autoriza, por si só, a execução provisória da pena, impondo-se facultar ao reu o direito de recorrer em liberdade quando ausente fundamento cautelar concreto e atual e tendo ele respondido solto a toda a tramitação do feito.
12. Recurso de apelação conhecido e provido para condenar o apelado à pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Decisão unânime.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acervo probatório é insuficiente para sustentar a condenação, sendo necessária prova segura para além de dúvida razoável, de modo a restabelecer a sentença absolutória.
Alega que não houve admissão do fato nuclear pelo paciente, inexistindo confissão de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, ao contrário do que assentado no acórdão, pois apenas se narrou situação cotidiana de entrada inadvertida no banheiro, sem contato sexual.
Afirma que o irmão da vítima, qualificado como testemunha presencial no acórdão, não visualizou qualquer ato libidinoso, tendo apenas visto o paciente e a vítima saindo do banheiro ou próximos daquele ambiente, o que não confirma o núcleo típico do art. 217-A do Código Penal.
Argumenta que a irmã da vítima e a genitora prestaram testemunhos indiretos, de ouvir dizer, sem conhecimento pessoal dos fatos, reproduzindo narrativa do mesmo círculo familiar, o que não constitui prova autônoma do fato principal, nos termos do art. 155 do CPP.
Defende que há um circuito probatório repetitivo e sem fonte independente, pois a irmã soube pelo irmão, a mãe soube pelos filhos, e a fonte indicada para o episódio do banheiro também não viu ato libidinoso, inexistindo confirmação externa do sexo oral, apalpações ou tentativa de coito anal descritos na condenação.
Expõe que a retratação da irmã, ao admitir que disse coisas para se vingar do acusado, impacta a confiabilidade das acusações no ambiente familiar, não podendo ser desconsiderada na avaliação da prova.
Argumenta que as referências a condutas do paciente com terceiros, como supostos toques e olhares inadequados, são estranhas ao fato imputado e não comprovam ato libidinoso contra a vítima, sendo indevido o uso de perfil moral para suprir lacuna probatória, em violação à presunção de inocência e aos arts. 5º, LVII, da Constituição Federal, 155 e 386, VII, do CPP.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Superada a premissa que sustentou a absolvição, o conjunto probatório revela-se apto ao decreto condenatório. Em casos que tais, dispõe a Sumula n. 32 deste TJPE que "Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório", notadamente quando exposta de forma harmônica e congruente com as demais provas, como ocorre na espécie. Com efeito, verifica-se que o relato da ofendida se mostrou firme, coerente e substancialmente idêntico na ouvida especial e em juízo, mesmo com a considerável distancia temporal, com riqueza de pormenores, destacando-se o episódio em que o apelado indagou se ela gostava de "leite", esclarecendo tratar-se de sêmen e oferecendo dez reais para que experimentasse.
Ademais, os autos ostentam elementos independentes e idôneos, consistentes em (i) o episódio do banheiro, relatado pela testemunha presencial, confirmado pela irmã da ofendida e admitido pelo próprio apelado quanto ao fato nuclear; (ii) o comportamento lascivo do apelado no ambiente doméstico, descrito por aquela testemunha, que relatou tê-lo visto passar a mão no peito de uma tia e alisar as coxas da irmã menor; e (iii) o dano psíquico documentado, consistente em crises de ansiedade iniciadas precisamente quando a ofendida contava treze para catorze anos, evoluindo para automutilação, acompanhamento em CAPS e uso continuado de três medicações (fl. 31, grifo acrescido).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, frequentemente praticados na clandestinidade e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1129294/PE (2026/0391769-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PEDRO SERAFIM DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1129294/PE (2026/0391769-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PEDRO SERAFIM DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.