HC 1042213/GO (2025/0391780-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA PENAADVOGADO:EDUARDO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA PENA - GO042252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Antonio Carlos dos Santos, contra acórdão de fls. 13-23 do Tribunal de origem, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADA POR PADRASTO CONTRA ADOLESCENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA ORAL E PSICOLÓGICA CONVINCENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O paciente foi condenado à pena de 19 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do artigo 213, §1º, c/c 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (fls. 57-70).
Em apelação, a sentença foi mantida (fls. 13-23).
Neste habeas corpus, a defesa sustenta cerceamento de defesa, diante do indeferimento injustificado de prova pericial complementar. Aduz a fragilidade probatória dos elementos produzidos porque a palavra da vítima não foi corroborada com outras provas. Aponta bis in idem no reconhecimento da agravante por relações domésticas e da causa de aumento de pena por condição de padrasto, invocando o Tema n. 1.215. Requereu a concessão de liminar, para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugnou pela anulação da condenação, com reabertura da instrução. Subsidiariamente, pela absolvição por falta de provas ou readequação da pena (fls. 2-12).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 165-166).
As informações foram prestadas (fls. 170-175).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 178-198):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
I. Nulidade por cerceamento de defesa
O impetrante sustenta que o indeferimento de exame ginecológico complementar configurou impedimento ao direito de defesa. Indica que a diligência seria destinada a corroborar ou afastar com a narrativa da vítima, diante da escassez da prova material.
Aduz, ainda, que a falta de respostas diretas e expressas aos quesitos apresentados em perícia psicológica viola a ampla defesa e o contraditório, e que a validação de relatório psicológico com respostas indiretas a quesitos essenciais também caracteriza cerceamento.
Não obstante, o indeferimento do exame ginecológico complementar foi devidamente fundamentado, diante da prova pericial já realizada e em razão do lapso temporal. A legislação processual admite o indeferimento de provas impertinentes ou protelatórias, desde que motivado, o que ocorreu no caso.
Também não há vício quanto aos quesitos da perícia psicológica. O relatório técnico contemplou, de modo direto ou indireto, as questões suscitadas, sem prejuízo à defesa. A narrativa da vítima mostrou-se firme, coerente e corroborada por elementos testemunhais e psicológicos, elucidando a dinâmica do crime. Em resumo, é o que se depreende do acórdão de origem (fls. 15-16):
[...] Observa-se que o Magistrado indeferiu o pedido de realização de exame espéculo ginecológico em caráter complementar, sob o argumento de que “já foi confirmado às fls. 17/19 o hímen complacente da vítima, bem como em decorrência do tempo decorrido desde a data dos fatos.”
Nessas circunstâncias, não há falar em violação ao princípio da ampla defesa, eis que tal questionamento formulado se mostrou inócuo e não seria capaz de trazer nenhum fato novo que pudesse influenciar na formação da convicção do julgador, razão pela qual fica rejeitada a preliminar.
[...] Assim, as informações constantes do relatório psicológico (mov. 96) revelam que os quesitos formulados foram devidamente contemplados, ainda que de forma indireta em alguns pontos, não havendo prejuízo à defesa. A narrativa da vítima apresenta consistência interna, é acompanhada de reações emocionais compatíveis com os fatos relatados e encontra amparo técnico nas manifestações comportamentais descritas no laudo.
Nessas circunstâncias, não há falar em violação ao princípio da ampla defesa, eis que tais questionamentos formulados se mostraram inócuos e não seriam capazes de trazer nenhum fato novo que pudesse influenciar na formação da convicção do julgador, razão pela qual fica rejeitada a preliminar.
O Ministério Público Federal concluiu no mesmo sentido, consoante o parecer de fls. 178-198, o que também é corroborado pelas seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. [...] 9. A declaração de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 1.039.420/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI 13.431/2017, ECA E CF. OBSERVÂNCIA. QUESITOS FORMULADOS PELA DEFESA. [...] A Corte local, ao discorrer que os quesitos defensivos foram considerados pela assistente social forense na ocasião da colheita das declarações, preservado o livre relato da ofendida (art. 12, II, da Lei n. 13.471/2017), fundamentou corretamente o afastamento da nulidade indicada, em virtude, novamente, da não configuração de prejuízo à defesa. [...] (AgRg no AREsp n. 2.811.239/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Portanto, inexiste flagrante ilegalidade a ser solucionada no caso.
II. Absolvição por insuficiência de provas
A defesa sustenta que o laudo de exame de corpo de delito não confirmou a ocorrência de conjunção carnal nem rupturas himenais, registrando apenas hímen complacente. Explica que há uma retratação apresentada pela vítima, desconsiderada pelas instâncias ordinárias por ser documento apócrifo.
Afirma, ainda, que a condenação se apoiou predominantemente na palavra da vítima e em relatório psicológico que não teria respondido integralmente aos quesitos apresentados, o que não demonstra de forma suficiente a prática delituosa.
A tese defensiva foi corretamente afastada, pois a materialidade e a autoria estão evidenciadas pelo registro de atendimento, declarações, laudo pericial, relatório policial e depoimentos colhidos sob contraditório, todos convergentes para a prática delitiva pelo paciente.
A narrativa da vítima mostrou-se firme e coerente, sendo corroborada pelos relatos das informantes Luzia e Neide e pelo relatório psicológico, afastando a alegação de insuficiência probatória.
O laudo que registrou hímen complacente não invalida o conjunto probatório robusto formado pela prova oral e técnica. A retratação apresentada em documento apócrifo não possui força para desconstituir a prova judicializada e foi corretamente desconsiderada.
Igualmente, não se verifica cerceamento quanto aos quesitos da perícia psicológica, pois o relatório técnico abordou as questões, direta ou indiretamente, sem demonstração de prejuízo à defesa.
Transcrevo, adiante, os trechos do acórdão impugnado que versam sobre as teses defensivas (fl. 17):
[...] A materialidade do delito está comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado nº 19493929, termos de declarações, laudo de exame de corpos de delito nº 532/2021 e relatório final da autoridade policial, todos constantes do inquérito policial nº 20/2021 e da presente ação penal, bem como dos depoimentos e interrogatório prestados em juízo.
No tocante a autoria, esta recai, indubitavelmente, na pessoa do acusado Antônio C. S., embora o réu tenha negado em juízo a prática delitiva.
A vítima Geovanna M. R. S., ouvida em sede policial, atribui ao acusado a conduta criminosa que lhe foi imputada na inicial acusatória (mov. 05), aduzindo que Antônio tem um relacionamento amoroso com sua mãe, não sabendo informar a duração desse namoro. Alega que os abusos se iniciaram em 2019, na casa de sua mãe, quando contava com 14 anos de idade, sendo que os episódios ocorreram por mais de cinco vezes. Afirma que Antônio passava a mão em seus seios e genitália por baixo da roupa, inclusive a forçou praticar conjunção carnal, aproveitando-se de momentos em que sua genitora se encontrava ausente do lar ou recolhida em seu banho, ameaçando-a caso contasse a ela. Conta que Antônio não usava preservativo, bem como a obrigava ingerir a 'pílula do dia seguinte'. Assevera ter contado para sua tia- avó sobre os abusos.
[...] A narrativa da ofendida, de crucial importância em casos que envolvem conduta ilícitas praticadas na clandestinidade, às ocultas, sem testemunho ocular, se mostrou coerente e segura tanto em sede policial, quanto em juízo, bem como foi corroborada pelos relatos das informantes Luzia e Neide, e pelo Relatório Psicológico.
No mesmo sentido, cite-se ementa do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE PENAL. RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA . DESPROVIMENTO. [...] 4. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência probatória para responsabilizar criminalmente a agravante, com base no depoimento coerente e reiterado da vítima, confirmado em juízo e na fase pré-processual, corroborado por testemunhos do genitor, de amiga da vítima e de conselheira tutelar. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.029.611/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ressalte-se que o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem, consoante o parecer de fls. 178-198, uma vez que o Tribunal a quo afastou a tese de absolvição de forma fundamentada. Nesse contexto, não há fragilidade probatória a justificar a absolvição, mantendo-se hígida a condenação.
III. Dosimetria
A defesa sustenta a ocorrência de dupla valoração, ao serem reconhecidas simultaneamente a agravante relativa ao abuso das relações domésticas e a causa de aumento de pena decorrente da condição de padrasto, invocando a tese firmada no Tema 1.215 do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de dupla valoração não procede. As instâncias ordinárias aplicaram, de forma autônoma e fundamentada, a agravante pelo abuso das relações domésticas e a causa de aumento pela condição de padrasto, incidências que decorrem de circunstâncias distintas: prevalência do ambiente doméstico e relação de autoridade derivada do parentesco por afinidade.
Na espécie, o acórdão impugnado assim dispôs (fl. 20):
[...] Na sequência, na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado aplicou corretamente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, sob o fundamento de que “o réu se prevaleceu de relações domésticas para cometer o crime”, aumentando em 1/6 o quantum fixado, passando a reprimenda para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
Na terceira fase, considerando que o apelante se utilizou da sua condição de padrasto para praticar abuso sexual contra a vítima, acertadamente incidiu a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, majorando a reprimenda na metade, perfazendo o quantum de 16 anos e 04 meses de reclusão.
A fundamentação exposta afasta a sobreposição de critérios, pois cada fator agravador incide por motivo próprio, validando a cumulação. Essa é a interpretação prevista no Tema 1.215/STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBA S DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CRIME PRATICADO POR ASCENDENTE. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE. [...] Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento. (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Nesse sentido, corroborando o parecer ministerial de fls. 178-198, não há ilegalidade a ser sanada. A Tese 1.215/STJ não ampara a pretensão defensiva, uma vez que admite a aplicação simultânea quando presentes, como no caso, relações domésticas e autoridade do agente sobre a vítima, reservando a exclusão apenas quando subsiste exclusivamente a autoridade.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS