Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. FRANCISCA JOSINEIDE DA CRUZ TORRES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCISCA JOSINEIDE DA CRUZ TORRES (OAB 23456/RN)
HC 1042248/RN (2025/0391801-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCA JOSINEIDE DA CRUZ TORRESADVOGADO:FRANCISCA JOSINEIDE DA CRUZ TORRES - RN023456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:A G F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A G F DA S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0800390-30.2025.8.20.5400).
Consta dos autos que foi julgada parcialmente procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que julgou prejudicado o writ impetrado na origem.
Sustenta que a internação do paciente estaria amparada em guia provisória vencida e com erros materiais, tornando a custódia arbitrária e sem título legal idôneo.
Afirma que a manutenção do paciente em cela de delegacia comum, em condições degradantes e junto a adulto, configura nulidade absoluta não sanada pela transferência posterior, caracterizando violação grave de direitos e constrangimento ilegal.
Argumenta que houve cerceamento de defesa pela habilitação parcial da defesa técnica apenas na execução, com dificuldade de acesso aos autos da apuração do ato infracional, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Defende que as intimações para a audiência de continuação e para ciência da sentença foram irregulares, por terem sido dirigidas a terceiro (tio do paciente), sem comprovação de ciência pessoal do adolescente e de seu responsável legal, gerando nulidade dos atos processuais correlatos.
Expõe que a ausência do adolescente na audiência de instrução e julgamento, decorrente de intimação inadequada, violou seu direito de autodefesa e contaminou a validade da instrução, impondo a anulação do feito a partir daquele ato.
