SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. MARCOS PEREIRA (RECLAMANTE)
Advogado
CARLOS ROBERTO BERLAMINO DOS SANTOS (OAB 212719/SP)
Rcl 50053/SP (2025/0391810-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECLAMANTE:MARCOS PEREIRAADVOGADO:CARLOS ROBERTO BERLAMINO DOS SANTOS - SP212719RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por M. P., com amparo nos arts. 105, I, “f”, da Constituição Federal e 988, I, do CPC/2015, apontando usurpação de competência do STJ em virtude da certificação do trânsito em julgado, no segundo grau de jurisdição.
Alega que o reclamante não foi devidamente intimado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo da publicação do acórdão que julgou sua apelação criminal (n. 1505953-19.2020.8.26.0114), uma vez que não recebeu nenhuma intimação em seu nome ou no de seu patrono.
Afirma que, “Em razão dessa falha, o prazo para a interposição do Recurso Especial transcorreu sem ciência da defesa técnica, sendo o processo indevidamente certificado como transitado em julgado, impedindo o exercício do direito recursal constitucionalmente assegurado” (e-STJ fl. 3).
Sustenta, nessa linha, que, a par de a certificação prematura e equivocada do trânsito em julgado da condenação violar o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), também usurpou a competência desta Corte Superior, que deixou de apreciar matéria de sua jurisdição em virtude de erro processual imputável ao Tribunal de origem.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do trânsito em julgado certificado no processo n. 1505953-19.2020.8.26.0114 e a “determinação de reabertura do prazo para interposição do Recurso Especial, a contar da intimação desta decisão” (e-STJ fl. 5).
No mérito, pede a procedência da Reclamação Constitucional para:
(a) Anular a certidão de trânsito em julgado proferida sem a devida intimação do advogado constituído;
(b) Determinar a reabertura do prazo para interposição do Recurso Especial;
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do , f, da CF/88, c/c o do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
A hipótese dos autos se enquadraria, em tese, no art. 988, I, do CPC. Entretanto, não visualizo a usurpação de competência apontada.
Com efeito, eventual erro na certificação de trânsito em julgado no segundo grau de jurisdição não usurpa a competência desta Corte já que a interposição de recursos obedece ao princípio da voluntariedade.
Quando mais não fosse, na linha do disposto no inciso I do § 5º do art. 988 do CPC, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Referida norma legal foi ecoada, inclusive, no enunciado n. 734 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que prevê: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
Dando cumprimento a tal orientação normativa, consultem-se, entre outros, os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.
2. Diante da inércia da parte, foi certificado o trânsito em julgado do ato judicial que se alega ter desrespeitado decisão desta Corte Superior.
3. Incabível o manejo de reclamação na espécie, consoante o óbice do inciso I do § 5.º do artigo 988 do Código de Processo Civil, bem como do enunciado n. 734 da Súmula do Pretório Excelso.
4. A reclamação não se presta, outrossim, a ser mero instrumento sucedâneo de ação rescisória.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.898/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) – negritei.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE JULGA PREJUDICADO RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE QUE SE VERIFICA TAMBÉM EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação contra decisão do Tribunal a quo que obstou o seguimento do recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, porquanto a ele cabe, com exclusividade, o juízo de admissibilidade desse recurso, quando o acórdão recorrido coincidir com a jurisprudência formada no âmbito do recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040, I, c/c o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
2. No caso dos autos, dessa decisão, a parte aviou agravo no recurso especial (art. 544 do CPC/1973), tendo sido recebido na origem, em consonância com o posicionamento do STJ (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Corte Especial, DJe de 12.5.2011), como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. Todavia, foi negado provimento ao recurso.
3. Cabe destacar que, ainda que superado o entendimento consolidado deste Tribunal, a reclamação foi ajuizada neste STJ em data posterior a da certificação do trânsito em julgado do feito, fato que, por si só, obsta seu conhecimento, a teor do inciso I do parágrafo 5º do art. 988 do CPC/2015 ("é inadmissível a reclamação [...] proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada").
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 32.300/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 20/10/2017.) – negritei.
Isso posto, vê-se que a reclamação não é o instrumento processual adequado para garantir os direitos do reclamante.
Registro, por fim, que os precedentes indicados pelo reclamante como jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não tratam do tema nem são dos relatores indicados, além de não terem sido publicados nas datas mencionadas.
Com efeito, Rcl 39.949, não é do Rio de Janeiro, mas do Rio Grande do Sul, não é de Relatoria do Min. Felix Fischer, mas do Ministro Paulo Sérgio Domingues (1ª Seção do STJ) e não foi publicada no DJe de 17/12/2018, mas no DJe de 14/12/2020. Ademais não trata de cabimento de reclamação para questionar a falta de intimação de defensor, mas sim de descumprimento de decisão do STJ que determinou a aplicação de Gratificação de Atividade de Trabalho – GAT.
Por sua vez, a Rcl 45.208, não é de SP, mas do MS, não é de minha relatoria, mas da Ministra Assusete Magalhães (1ª Seção), não foi julgada em 15/09/2021, mas decidida por decisão monocrática publicada em 1º/09/2023 e tampouco trata do tema posto nas razões da reclamação, mas sim de descumprimento de decisão proferida por esta Corte no IAC n. 14/STJ.
Verificando-se que os precedentes indicados pelo recorrente foram inventados, tem-se caracterizada, em princípio, a deslealdade processual, em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do Judiciário, justificando-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, alínea “a”, do Regimento Interno do STJ, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, não conheço da presente reclamação.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o Juízo prolator da decisão reclamada.
Oficie-se à OAB/SP com cópia dos autos.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. MARCOS PEREIRA (RECLAMANTE)
Advogado
CARLOS ROBERTO BERLAMINO DOS SANTOS (OAB 212719/SP)
Rcl 50053/SP (2025/0391810-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECLAMANTE:MARCOS PEREIRAADVOGADO:CARLOS ROBERTO BERLAMINO DOS SANTOS - SP212719RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.