Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GABRIELLY RODRIGUES RESENDE (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELLY RODRIGUES RESENDE (OAB 69858/GO)
HC 1042242/GO (2025/0391828-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELLY RODRIGUES RESENDEADVOGADO:GABRIELLY RODRIGUES RESENDE - GO069858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GABRIEL RODRIGUES XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES XAVIER em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5801237-51.2025.8.09.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos de favorecimento e exploração sexual de crianças e adolescentes (art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º, do Código Penal), estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade processual, em razão de ter o Ministério Público se manifestado após as defesas na audiência de custódia, com prejuízo à paridade de armas, e por fundamentação deficiente da decisão que indeferiu a liminar do Habeas Corpus impetrado na origem, bem como da decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a prisão cautelar.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989, em especial porque já esgotadas as diligências investigativas e o paciente, que possui predicados favoráveis, contribuiu para o deslinde da investigação.
Aduz, ainda, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
