SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 51796/BA)
HC 1042224/BA (2025/0391829-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO:NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA051796IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. M. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 8/5/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante aponta ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que não foram indicados fatos novos ou atuais que justifiquem a medida extrema.
Alega que as condições pessoais do paciente, como idade de 69 anos, primariedade, residência fixa e comparecimento espontâneo, afastam risco atual à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal.
Aduz que o paciente apresentou-se voluntariamente em 2/4/2025 e que a representação pela preventiva ocorreu em 9/4/2025, o que evidenciaria inexistência de perigo concreto.
Assevera que medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, seriam suficientes e proporcionais, especialmente diante da vulnerabilidade decorrente da idade do acusado e da proteção conferida pelo Estatuto do Idoso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pede a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 67-69, grifei):
Extrai-se dos autos que a genitora tomou conhecimento dos fatos em 20 de março de 2025, por volta das 14 horas, quando a adolescente retornou da escola em evidente estado de perturbação emocional. Ao ser questionada, a vítima relatou que, desde os seus sete para oito anos de idade, nos dias em que seus genitores visitavam o representado e sua tia paterna ([J.]) no distrito de Algodão, o investigado aproveitava-se dos momentos em que os demais familiares dormiam para tocar suas partes íntimas e induzi-la a tocar as partes íntimas dele.
Segundo o relato, os abusos ocorreram em múltiplas oportunidades. Em uma delas, o representado conduziu a adolescente a um quarto, ordenou que se deitasse e iniciou a retirada do cinto e das calças. A ação só foi interrompida porque um homem chegou à residência procurando pelo investigado, que à época exercia a função de motorista de ambulância, momento que a vítima aproveitou para deixar o cômodo.
Consta ainda que, em virtude da relação de amizade entre os casais, eram frequentes as visitas às respectivas residências. A adolescente relatou à genitora que o representado tocou suas pernas enquanto estavam em um veículo conduzido por ele e, mais recentemente, repetiu o comportamento dentro da própria residência da vítima. A menor declarou sentir medo do investigado, sentindo-se segura apenas na companhia dos pais.
[...]
A segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando que o investigado, conforme elementos constantes do inquérito policial, possivelmente praticou crime de extrema gravidade contra adolescente menor de 14 (quatorze) anos de idade, o que evidencia sua periculosidade concreta. Esta circunstância, aliada à gravidade dos delitos, praticados com violência contra pessoa vulnerável, caracteriza ameaça à ordem pública.
[...]
Ressalto, nesse contexto, que o modus operandi empregado pelo investigado, valendo-se da proximidade familiar e da relação de confiança para cometer os abusos de forma reiterada e prolongada no tempo, evidencia periculosidade social acentuada, justificando a constrição cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, na condição de tio por afinidade, teria praticado, durante cerca de 5 anos, abusos sexuais contra adolescente menor de 14 anos de idade, inclusive mediante toque nas partes íntimas da vítima e indução para que ela tocasse nas partes íntimas dele.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. É o que se constata no seguinte trecho (fl. 27, grifo próprio):
7. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR Quanto ao pedido subsidiário de concessão de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, verifico que o acusado não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no referido dispositivo legal. Embora o investigado tenha 69 anos de idade, a lei exige, para a concessão da prisão domiciliar, que o acusado seja maior de 80 anos (art. 318, I, CPP) ou que esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, CPP), o que não foi comprovado nos autos. Os documentos médicos apresentados (exame laboratorial, prescrição de medicação e requisição para biópsia) não são suficientes para demonstrar a existência de enfermidade grave que impossibilite o tratamento no sistema prisional.
Verifica-se que a Corte a quo entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade para a prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Tendo em vista a natureza dos fatos imputados, os autos devem tramitar em segredo de justiça, inclusive com a reautuação do nome da parte.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 51796/BA)
HC 1042224/BA (2025/0391829-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO:NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA051796IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.