Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. VANDERLEI DA ROSA (IMPETRANTE)
- Advogados
- THAYS DOS SANTOS REIS (OAB 71417/SC), VANDERLEI DA ROSA (OAB 75598/SC)
HC 1042226/SC (2025/0391832-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:VANDERLEI DA ROSAADVOGADOS:THAYS DOS SANTOS REIS - SC071417VANDERLEI DA ROSA - SC075598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido de liminar impetrado por J. L. DOS S. (PRESO) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no HC n. 5069016-39.2025.8.24.0000/SC.
Aduzem os impetrantes que o paciente está preso por ordem do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna/SC, em decorrência do inadimplemento de dívida de natureza alimentar.
Alegam que a prisão civil é ilegal por inexistir necessidade atual das alimentandas, que são maiores e autossuficientes; e por se tratar de dívida pretérita cuja execução deve seguir o rito expropriatório.
Destacam que o Ministério Público reconheceu a impropriedade da custódia, evidenciando a ausência de necessidade atual e a inadequação da medida extrema.
Dizem que o paciente é idoso, enfermo e hipossuficiente, vivendo de trabalhos informais, o que converte a medida de coação em punição, violando a dignidade humana.
Apontam a inexistência de vínculo biológico em relação a uma das exequentes, o que implicaria sua exclusão do polo ativo e o afastamento da prisão civil em seu favor.
Requerem em caráter liminar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento final deste writ, e no mérito a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem. Subsidiariamente, pleiteiam a substituição da prisão por medida menos gravosa, em razão da idade avançada, debilidade física e hipossuficiência econômica do paciente.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é admissível como substituto do recurso apropriado, impondo-se, em tais situações, o não conhecimento da impetração.
