HDE 12983/EX (2025/0391837-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K C DE O SREQUERENTE:F H RADVOGADO:BERTIE SIMÃO DE MOURA - MG122725REQUERIDO:K C DE O SREQUERIDO:F H RADVOGADO:BERTIE SIMAO DE MOURA - MG122725
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida em conjunto por K. C. de O. S. e F. H. R., cujo objeto é sentença de responsabilidades parentais proferida pela Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 103-108).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de responsabilidades parentais (fls. 9-16), acompanhada de apostila (fl. 7) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 15).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de responsabilidades parentais.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN