Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JANINE BERTO FRITZEN (IMPETRANTE)
- Advogado
- JANINE BERTO FRITZEN (OAB 59713/SC)
HC 1129382/SC (2026/0391844-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JANINE BERTO FRITZENADVOGADO:JANINE BERTO FRITZEN - SC059713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AMILTON GOMES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. G. J., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5005454-35.2021.8.24.0020).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual.
Houve a certificação do trânsito em julgado da condenação.
Após, em 19/6/2026, esta Corte Superior, no bojo do HC n. 1.076.463/SC, concedeu a ordem, de ofício, para anular a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5005454-35.2021.8.24.0020 e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina promova a regular intimação da defesa técnica do paciente acerca do acórdão de apelação, reabrindo-se o prazo para eventual interposição dos recursos cabíveis.
Após, sobreveio nova certificação do trânsito em julgado da condenação.
A defesa, por sua vez, ingressou com pedidos perante o Juízo de primeiro grau, denunciando suposto descumprimento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina de ordens emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em 1º/9/2026, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC indeferiu os pedidos defensivos, registrando que todas as providências determinadas pela Corte Superior foram devidamente observadas e integralmente implementadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em estrita consonância com os comandos estabelecidos (e-STJ fls. 21/23).
Daí o presente writ (e-STJ fls. 2/20), no qual a defesa alega que o constrangimento ilegal decorre da eficácia atribuída ao evento 68 (ciência com renúncia ao prazo), seguida da certificação do segundo trânsito em julgado em 5/8/2026 e da baixa dos autos, o que restabeleceu a executividade da condenação e ensejou novo mandado de prisão definitiva. Aduz que a renúncia registrada por apenas um dos quatro patronos não possuía eficácia jurídica para extinguir a oportunidade recursal reaberta por determinação desta Corte, pois o mandato que continha poderes especiais (inclusive para desistir) fora anteriormente objeto de renúncia formal, com determinação judicial de exclusão dos procuradores, sem que conste nova outorga expressa restabelecendo especificamente tais poderes. Sustenta, ainda, que inexiste manifestação pessoal do paciente anuindo ao abandono da faculdade recursal, ao passo que há certidão anterior registrando seu desejo de recorrer; e que a controvérsia é estritamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
