HC 1042241/AM (2025/0391880-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDSON PAES FONTENELEADVOGADO:EDSON PAES FONTENELE - AM007926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:SUZIO GUILHERME BRITO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SUZIO GUILHERME BRITO DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS na Apelação Criminal n. 0601118-27.2024.804.5500.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A do CP, c/c art. 61, inc. II, f, do mesmo diploma legal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado. (fls.16-27).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que segunda relata a defesa, em manifesto excesso de prazo para julgamento do recurso interposto há mais de 4 meses, ainda não julgou o apelo.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo no julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória, considerando que está preso desde 30/6/2024, há mais de 1 ano e 3 meses. Ainda, invoca os predicados pessoais favoráveis do acusado, que seria tecnicamente primário, pai de criança menor de 12 anos, índio aculturado, entre outros predicados que, supostamente, foram ignorados pelo magistrado sentenciante.
Aduz a nulidade da sentença condenatória, que teria considerado o depoimento da mãe da vítima como testemunha, apesar do seu interesse em ver o paciente condenado. Sustenta que foi denegado o direito de recorrer em liberdade sem a devida fundamentação, consoante exigência do art. 387, § 1º, do CPP. Tece considerações quanto à ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e determinado o julgamento da apelação interposta.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, cumpre ressaltar o entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância. Nesse sentido: (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus referentes às supostas nulidades da sentença condenatória e manutenção da prisão cautelar não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, fica a apreciação detalhada do habeas corpus postergada para o exame de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS