Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A L DE F (REQUERENTE), 2. M DA R R (REQUERIDO), 3. S C (REQUERIDO)
- Advogado
- FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES (OAB 033196/ES)
HDE 10978/EX (2024/0391911-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L DE FADVOGADO:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - ES033196REQUERIDO:M DA R RREQUERIDO:S C
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. L. de F., que tem por objeto sentença estrangeira proferida pela Vara de Família e Sucessões de Norfolk, Massachusetts, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de M. da R. R. (falecida) e S. C.
Às fls. 71-76, o MPF reconheceu a desnecessidade de citação por edital da parte requerida e opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, por entender que o caso trata de divórcio consensual puro ou simples.
Com efeito, a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023), podendo ser levada diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação, em consonância com o Provimento CNJ n. 53/2016.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre a guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens. Em caso positivo, deve ser providenciada a documentação comprobatória, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
