Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB 29917/BA)
HC 1129325/BA (2026/0391916-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROMULO BITTENCOURT DA SILVAADVOGADO:ROMULO BITTENCOURT DA SILVA - BA029917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOELTON ALVES DA SILVA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOELTON ALVES DA SILVA MOREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8030169-08.2026.8.05.000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, considerando que o paciente está preso preventivamente desde 28/11/2025, sem denúncia e sem início de ação penal de conhecimento.
Alega que deixou de ser observada a revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, requerendo reavaliação da legalidade e da atualidade dos fundamentos da custódia, sobretudo diante do tempo de prisão e da ausência de atos processuais relevantes.
Argumenta que a segregação processual se encontra desprovida de contemporaneidade, porque os fatos investigados remontam a março de 2025 e a prisão foi decretada apenas em novembro de 2025, sem indicação de fatos novos que demonstrem o risco atual.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há demonstração concreta de perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo insuficiente a gravidade abstrata da imputação.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, tais como monitoração eletrônica, proibição de contato e aproximação, comparecimento periódico em juízo e vedação de ausentar-se da comarca, consideradas as condições pessoais do paciente e a distância entre os domicílios.
