SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALYSON CARLETO ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
DALYSON CARLETO ROCHA (OAB 400242/SP)
HC 1042266/SP (2025/0391953-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DALYSON CARLETO ROCHAADVOGADO:DALYSON CARLETO ROCHA - SP400242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CARLOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. C. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, como incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o acórdão que indeferiu a revisão criminal adotou premissa jurídica incompatível com a Constituição, o que gera constrangimento ilegal à liberdade do paciente, tornando cabível o uso do remédio constitucional do processo penal.
Alega que a decisão colegiada aplicou o chamado in dubio pro societatis para negar a revisão criminal, contrariando a presunção de inocência e a diretriz de que dúvidas devem favorecer o réu.
Aduz que a manutenção da condenação, com limitação da liberdade, apoia-se em fundamento teratológico, razão pela qual se configura flagrante constrangimento ilegal.
Relata que, na revisão criminal, a defesa apontou contradições em prova pericial, requereu a produção de prova nova sobre a localização do celular, questionou a vulnerabilidade da vítima e indicou perfis em redes sociais com postagens em texto que infirmariam a alegada incapacidade de leitura e escrita.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a cassação do acórdão e a realização de novo julgamento da revisão criminal.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 12-15):
O procedimento da revisão criminal continua a viger o in dubio pro societatis e, assim sendo, somente se do exame dos autos resultar plena convicção de que houve erro judiciário é que ela será procedente.
O peticionário busca apenas rediscutir o conteúdo probatório, já esmiuçado longamente em ambas as instâncias jurisdicionais, sem colacionar aos autos qualquer dado novo suficiente para descaracterizar seu envolvimento subjetivo no crime pelo qual foi condenado (estupro de vulnerável).
Não cabe ainda avaliar pela via eleita meros critérios de valoração da prova para delimitar a responsabilidade penal, especialmente sobre o valor de convencimento do relato que a vítima trouxe para os autos para embasar o discurso acusatório, cuja ênfase probatória é mesmo diferenciada sobretudo em delitos envolvendo violência sexual praticados, no mais das vezes, na clandestinidade.
Não há nada no discurso apresentado pela vítima, coerente desde o início, que o desconstitua como relevante idôneo meio de prova para o perfeito esclarecimento dos fatos.
Desde o início da persecução penal, o relato da vítima afigurou-se firme e coerente em relação ao comportamento ilícito atribuído ao acusado confirmando que esteve na companhia dele em duas oportunidades e, nessas vezes, sofreu o abuso sexual descrito na denúncia. Contou para mãe e para irmã, sendo tomadas as medidas judiciais cabíveis.
A ausência de específica prova, ora julgada relevante pelo peticionário, especialmente sobre a localização do seu aparelho celular ao tempo dos fatos, não teria força suficiente para, por si só, rivalizar e afastar na sua totalidade os consistentes e coerentes relatos apresentados pela vítima durante a persecução penal, os quais, ainda, foram corroborados e alicerçados em sólidos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, todas elas, aliás, analisadas e valoradas em conjuntos pelas instâncias precedentes de maneira fundamentada e circunstanciada.
Não obstante, durante a relação processual, já transitada em julgada, diga-se de passagem, conferiu-se à defesa técnica que o assistiu e ao próprio peticionário todas as garantias necessárias para que houvesse, ao seu tempo, o pleno e indispensável exercício da ampla defesa e contraditório em contraponto à narrativa acusatória.
Nesse aspecto, impróprio pela via eleita reavaliar meros critérios de valoração e grau de convencimento nesse ou naquele sentido sobre prova produzida durante legítima relação processual, em paralelo, não se verifica nenhuma ilegalidade ou decisão divorciada em absoluto das provas produzidas mas apenas insatisfação com o quanto decidido - para justificar a desconstituição de decisão transitada em julgado com fundamento no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal cujo cumprimento é obrigatório e se impõe.
De outro lado, não há nenhum ponto ilegal, seja quanto ao momento da individualização da pena, seja quanto ao regime prisional, que exijam pronta e imediata intervenção por meio da ação revisional que seriam necessárias para relativizar, em alguma medida, título judicial transitado em julgado.
O C. Superior Tribunal de Justiça, a propósito, posiciona-se no sentido de que a simples insatisfação em relação ao julgado transitado em julgado não autoriza o cabimento do pedido revisional, in verbis:
A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo os casos de manifesta ilegalidade, é inadmissível o emprego da revisão criminal para modificar a reprimenda cominada, haja vista que, além do art. 59 do Código Penal não estabelecer regramento objetivo para fixação da pena, a dosimetria deve observar certa discricionariedade do órgão julgador. Precedentes.
Não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido de maneira exaustiva pelas instâncias ordinária, prevalece hígida e eficaz a autoridade da coisa julgada.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.)
No caso em análise, o Tribunal de origem, interpretando os argumentos defensivos em contraponto com a prova produzida na ação penal originária, concluiu que não se prestariam ao afastamento da responsabilidade criminal do paciente.
Por esse prisma, mostra-se evidente que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.
2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.
3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Vale acrescentar, por fim, que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme de que, em revisão criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório" (AgRg no HC n. 996.745/SE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALYSON CARLETO ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
DALYSON CARLETO ROCHA (OAB 400242/SP)
HC 1042266/SP (2025/0391953-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DALYSON CARLETO ROCHAADVOGADO:DALYSON CARLETO ROCHA - SP400242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CARLOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.