SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULA FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DOUGLAS DE LIMA RODRIGUES (OAB 247071/SP)
HC 1129401/SP (2026/0391983-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULA FERREIRA DA SILVAADVOGADO:DOUGLAS DE LIMA RODRIGUES - SP247071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS DE LIMA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DE LIMA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
Habeas Corpus. Art. 339, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal de crime. Pedido de trancamento da ação penal. Impossibilidade. Medida que, em sede de Habeas Corpus, somente se justifica em situações excepcionais, não verificadas no caso em tela. Preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Paciente que, em tese, deu causa à instauração de procedimentos investigatórios, tanto na esfera criminal quanto administrativa, em desfavor do advogado de sua ex-esposa e de sua própria ex-esposa, imputando-lhes a prática de furto de alimentos destinados ao filho do ex- casal, embora tivesse ciência da inocência dos investigados. Alegação de exercício regular de direito que não se mostra suficiente, por si só, para afastar a ilicitude da conduta. Medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente no curso da ação penal, em razão de não ter sido localizado nos endereços constantes dos autos, embora tivesse ciência da existê ncia da ação penal. Necessidade de assegurar a vinculação do paciente ao processo e a regular aplicação da lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. Alegações de ausência de dolo específico na conduta: matéria afeta ao mérito. Limites da via eleita. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 147)
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal n. 1503131-44.2024.8.26.0073, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP, pela suposta prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, em razão de ter atribuído à genitora de seu filho e ao advogado por ela contratado a prática de furto relacionado ao desconto de honorários sobre valores destinados ao menor.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, ao argumento de que não foram suficientemente descritas nem amparadas em elementos informativos as circunstâncias indicativas de que o paciente sabia da inocência dos noticiados. Afirma que ele comunicou fatos que considerava ilícitos no exercício do direito de petição e de seu dever de proteção dos interesses patrimoniais do filho, e que o arquivamento da apuração por furto não demonstra, por si, a prática de denunciação caluniosa.
Alega que as decisões impugnadas não enfrentaram suficientemente as teses relativas à ausência do elemento subjetivo e à legitimidade de sua atuação.
Questiona a regularidade da citação por edital, por falta de esgotamento das diligências para sua localização, e a necessidade das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e restrição de deslocamento, invocando residência conhecida, atividade profissional e participação no processo por intermédio de defesa constituída.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento, indicada para 1º/10/2026, e dos atos processuais subsequentes. No mérito, postula o trancamento da ação penal por atipicidade e ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da inépcia da denúncia e a revogação ou substituição das cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia em exame consiste em verificar se a denúncia é inepta ou carece de justa causa quanto à alegada ausência de ciência da inocência dos noticiados e ao invocado exercício regular do direito de petição, bem como se estão devidamente fundamentadas e se permanecem necessárias as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de suporte informativo mínimo para a acusação, sem necessidade de exame aprofundado das provas.
A denúncia atribui ao paciente a provocação de investigação criminal contra Anderson Chiquieri Junior e Fernanda de Fátima Vieira Dias e de procedimento disciplinar contra o primeiro, mediante imputação de furto de valores destinados ao filho, embora soubesse da inocência dos noticiados.
A peça acusatória descreve o contexto em que teria ocorrido a conduta:
Conforme apurado, Anderson é advogado. Fernanda é ex-esposa do denunciado, também advogado, com quem têm um filho comum menor. Em razão do inadimplemento de verba alimentícia, Fernanda contratou Anderson para patrocinar os interesses do infante, de modo que restou fixado contratualmente os honorários de trinta por cento sobre o proveito econômico obtido com a ação.
Em razão do débito alimentar, o denunciado teve a prisão civil decretada, ocasião em que pagou R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) da pensão em atraso, sobre o que foram descontados os honorários contratuais acima convencionados.
DOUGLAS, então, ciente das nuances que envolvem a fixação de honorários contratuais na relação entre cliente e advogado, deu causa à instauração de processo disciplinar perante o Conselho de Ética da OAB contra a vítima Anderson e instauração de inquérito policial contra o referido ofendido e a ofendida Fernanda, acusando-os de furto dos alimentos do filho, infração penal da qual os sabia inocentes. (e-STJ, fls. 110-111)
Ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau reconheceu o atendimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, destacando a descrição da conduta, a qualificação do denunciado e a classificação jurídica da infração (e-STJ, fls. 112-113).
O Tribunal de origem, por sua vez, reproduziu a narrativa acusatória e os fundamentos do recebimento, reconhecendo que a denúncia apresentava circunstâncias suficientes para delimitar a conduta atribuída ao paciente. No exame do elemento subjetivo e do alegado exercício regular de direito, manifestou-se assim a relatora, em seu voto:
Em que pese o alegado pela i. Defesa, os elementos probatórios coligidos indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, que o paciente não se limitou a exercer o direito de provocar a atuação dos órgãos de persecução penal, mas o fez mediante a formulação de imputações que, consideradas as circunstâncias do caso e, especialmente, sua condição de advogado, não poderia desconhecer serem inverídicas. Nesse contexto, a conduta, em tese, revela-se subsumível ao tipo penal previsto no art. 339 do Código Penal, não sendo o alegado exercício regular de direito, por si só, suficiente para afastar a ilicitude da conduta. (e-STJ, fls. 149-150)
Nessa medida, a denúncia não apresenta vício de inépcia. A peça acusatória individualiza os destinatários das imputações, os procedimentos cuja instauração teria sido provocada e os fatos que lhes deram origem. Expõe, ademais, as circunstâncias relativas à contratação dos honorários, ao percentual ajustado, ao pagamento realizado e ao desconto efetuado, estabelecendo vínculo entre esses dados e a alegada ciência do paciente acerca da inocência dos noticiados.
O elemento subjetivo foi expressamente imputado e situado no contexto da relação contratual descrita. A defesa do paciente pode compreender que a acusação consiste em ter apresentado como furto, conscientemente, o desconto de honorários convencionados entre a representante do menor e seu advogado. A discordância sobre a suficiência dos elementos que sustentam essa imputação não torna incompreensível a narrativa nem impede o exercício do contraditório.
Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no crime de denunciação caluniosa, não há inépcia quando a denúncia delimita suficientemente a conduta imputada e suas circunstâncias, nem se admite o trancamento quando a acusação dispõe de suporte informativo mínimo e a tese defensiva reclama exame aprofundado da prova.
Por oportuno, vejam-se:
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Trancamento de Ação Penal. Denúncia por SUPOSTO Crime de Denunciação Caluniosa. Recurso Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia e ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há falta de justa causa para a ação penal, devido à alegada ausência de individualização da conduta e de indícios mínimos de autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Não há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, pois a questão exige análise probatória que não pode ser realizada em habeas corpus.
5. A denúncia contém indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme apurado no inquérito policial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta e permite o prosseguimento da ação penal.
2. O trancamento da ação pe nal por habeas corpus só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 613.636/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 27.04.2021; STJ, RHC n. 1.809-SP, RSTJ 39/240.
(AgRg no RHC n. 221.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Consta na denúncia que o acusado registrou ocorrência policial relatando ter sido roubado por Lucas Sousa Pereira e Victor Ferreira Rodrigues. Instaurado o respectivo inquérito policial, ficou comprovado que o delito de roubo não ocorreu.
3. Na hipótese, estão preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e presentes os elementos mínimos a demonstrar a justa causa para persecução penal.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Cumpre ressaltar, nesse ponto, que o grau de cognição exigido para o recebimento da denúncia não se confunde com aquele necessário à formação do juízo condenatório. Nesse estágio inicial da persecução penal, exige-se que a peça acusatória apresente narrativa fática suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, amparada em elementos mínimos de materialidade e autoria, sem necessidade de demonstração exauriente da responsabilidade penal do paciente, inclusive quanto ao elemento subjetivo da conduta.
De igual modo, não se evidencia ausência manifesta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A instauração do processo encontra respaldo nos elementos informativos coligidos durante a investigação, cuja existência foi reconhecida pelo Juízo processante, e nas circunstâncias fáticas delineadas na denúncia. O Tribunal de origem, por sua vez, apreciou a suficiência desse lastro à luz do contexto contratual descrito na peça acusatória e do conhecimento técnico-profissional atribuído ao paciente, reputando presentes elementos mínimos a amparar a imputação. Nesse estágio processual, em que não se exige juízo exauriente sobre a responsabilidade penal, mostra-se suficiente a existência de suporte probatório inicial apto a conferir plausibilidade à acusação.
A controvérsia não se esgota na constatação de que a notícia anterior foi arquivada. A acusação identifica uma operação determinada, vale dizer, o desconto de honorários previamente convencionados sobre o pagamento do débito alimentar, e atribui ao paciente a utilização desse episódio para provocar persecução contra os envolvidos, apesar de conhecer a inocência deles.
A condição de advogado não estabelece, por si, a responsabilidade penal. Entretanto, pode ser considerada juntamente com as circunstâncias da operação descrita, como fez o Tribunal de origem, para avaliar o conhecimento atribuído ao paciente acerca da natureza contratual do desconto. Na fase de admissibilidade da acusação, essa apreciação não exige prova conclusiva da intenção, mas elementos mínimos que permitam submeter a hipótese acusatória à instrução.
A defesa sustenta que o paciente considerava ilícita a utilização dos alimentos para pagamento dos honorários e pretendia proteger os interesses do filho. Essa explicação deverá ser examinada no processo, mas sua plausibilidade não demonstra, só por si, a inexistência do elemento subjetivo imputado. Com efeito, o questionamento da possibilidade de desconto dos honorários sobre a verba alimentar não resolve se o paciente acreditava na ocorrência de furto ou se atribuiu conscientemente esse crime a pessoas que sabia inocentes.
O acolhimento da pretensão defensiva pressuporia reconhecer que a representação traduziu exclusivamente a compreensão do paciente acerca da destinação dos alimentos, afastando a inferência, acolhida pelas instâncias ordinárias, de que a imputação poderia ter sido formulada com consciência de sua falsidade. Essa conclusão, contudo, não emerge de forma inequívoca dos documentos apresentados, pois pressupõe a valoração dos elementos informativos e das circunstâncias concretas em que se desenvolveu a atuação do paciente, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Não se trata de transferir à defesa o ônus de demonstrar a própria inocência, nem se antecipa, nesta fase, juízo definitivo acerca da existência de dolo. O que está em exame é a delimitação de hipótese acusatória amparada em suporte informativo mínimo, cuja insuficiência manifesta não foi demonstrada perante as instâncias ordinárias. Permanece a cargo da acusação, no curso da instrução, o encargo de comprovar que o paciente tinha conhecimento da inocência dos noticiados, elemento indispensável à configuração do dolo imputado.
Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que não admite o trancamento da ação penal por ausência de dolo quando sua inexistência não se revela de plano e a aferição do elemento subjetivo demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas e dos elementos informativos constantes dos autos.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, ao reconhecer a inexistência de flagrante ilegalidade no prosseguimento da ação penal n. 1013694-90.2020.4.01.3900.
2. Fato relevante. A defesa pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sustentando inexistência de dolo diante de sentença absolutória em ação de improbidade administrativa e de reintegração do agravante em reclamação trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, na via do habeas corpus e de seu agravo ordinário, o trancamento da ação penal por alegada ausência de dolo e de justa causa, diante de suposta insuficiência de indícios de autoria e materialidade.
4. HÁ, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se sentença absolutória em ação de improbidade administrativa e decisão reintegratória em reclamação trabalhista vinculam o juízo penal a ponto de afastar, de plano, a justa causa para a persecução criminal; e (ii) saber se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se há suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Acolhe-se a orientação consolidada de que o trancamento de inquérito ou ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, apenas admissível quando, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, se evidenciam atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, ausência absoluta de prova da materialidade e de indícios de autoria, ou causa extintiva da punibilidade.
6. Afirma-se que alegações relativas à ausência de dolo, à inexistência de indícios de autoria ou à insuficiência de prova demandam análise pormenorizada do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o rito célere e cognitivo restrito do habeas corpus e de seu agravo regimental.
7. Reconhece-se que a denúncia individualiza a conduta do acusado, qualifica-o e descreve, de forma objetiva e suficiente, as condutas supostamente praticadas, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. Ressalta-se a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, consubstanciados em informações da Polícia Judiciária e em dados colhidos em procedimento administrativo disciplinar instaurado pela instituição financeira lesada, o que demonstra justa causa para a ação penal.
9. Reafirma-se a independência entre as esferas penal, civil, administrativa e trabalhista, de modo que decisões proferidas em ação de improbidade administrativa e em reclamação trabalhista não vinculam, em regra, o juízo criminal, salvo nas hipóteses em que se reconhece expressamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorre no caso concreto.
10. Pontua-se que a formação da culpa na esfera penal pressupõe instrução probatória exauriente, sob contraditório e ampla defesa, de modo que eventuais teses absolutórias devem ser deduzidas e examinadas na ação penal originária, não sendo cabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado da matéria fático-probatória.
11. Conclui-se inexistir constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal, pois presentes justa causa, adequação formal da denúncia e possibilidade de pleno exercício da defesa na instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstradas, de forma inequívoca e sem necessidade de revolvimento probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência absoluta de justa causa ou causa extintiva da punibilidade.
2. A denúncia que individualiza a conduta do acusado, o qualifica e descreve de modo suficiente o fato delituoso, com indicação de materialidade e indícios mínimos de autoria, satisfaz o art. 41 do Código de Processo Penal e autoriza o prosseguimento da ação penal.
3. As esferas penal, civil, administrativa e trabalhista são independentes entre si, de modo que decisões proferidas em ações de improbidade administrativa ou reclamatórias trabalhistas não afastam, por si sós, a justa causa para a persecução penal, salvo quando expressamente reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
4. Teses absolutórias fundadas na ausência de dolo ou na insuficiência de prova devem ser examinadas na instrução da ação penal originária, sendo incabível, em regra, o seu acolhimento mediante amplo reexame fático-probatório em habeas corpus e em agravo regimental correlato.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.659/SP, Quinta Turma, j. 04.12.2014; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 138.382/PR, Quinta Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgRg no HC 749.142/SP, Quinta Turma, j.
06.03.2023.
(AgRg no RHC n. 226.688/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
2. Recurso não provido.
(RHC n. 71.172/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Pelas mesmas razões, o direito de petição e a finalidade declarada de proteção dos interesses do filho não autorizam o reconhecimento imediato do exercício regular de direito. A garantia de provocar a atuação das autoridades não abrange imputações conscientemente falsas, sendo a existência mesma dessa consciência o objeto da controvérsia a ser esclarecida na instrução.
As prerrogativas profissionais da advocacia igualmente não abrangem a prática de denunciação caluniosa, segundo a jurisprudência desta Corte.
A propósito, vejam-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ADVOGADO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando se evidencia, de plano, a atipicidade do fato, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica na espécie.
2. A troca de expressões na ata do procedimento administrativo disciplinar configura mero erro material, facilmente perceptível à luz do contexto, no qual se evidencia a apuração de assédio sexual, de sorte que a imputação de falsidade ideológica aos membros da comissão, com potencial de desencadear procedimento disciplinar em seu desfavor, revela, em tese, a tipicidade formal da conduta de denunciação caluniosa, afastando-se, por ora, a alegação de atipicidade manifesta.
3. A imunidade profissional do advogado, tal como delineada na jurisprudência desta Corte, é restrita aos crimes de injúria e difamação, não se estendendo ao delito de denunciação caluniosa; por isso, a invocação das prerrogativas profissionais não autoriza, por si só, o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar eventual abuso na imputação de crime a terceiros.
4. Além disso, a imunidade profissional não configura salvo-conduto para a prática de ilícitos penais e eventuais excessos no desempenho da advocacia devem ser devidamente apurados, de modo que a persecução penal não pode ser obstada antes da conclusão da investigação.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC n. 229.206/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por denunciação caluniosa na modalidade tentada.
2. O paciente foi denunciado por supostamente ter atribuído falsamente a um promotor de Justiça a prática de infração ético-disciplinar e crime de prevaricação, com o intuito de dar causa à instauração de procedimento administrativo disciplinar.
3. O Tribunal de origem negou o pedido de trancamento da ação penal, afirmando que a questão demandaria dilação probatória e que a denúncia atendia aos requisitos legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por denunciação caluniosa é cabível, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a imunidade profissional do advogado.
5. HÁ também a questão de saber se a representação feita pelo paciente à Corregedoria do Ministério Público, alegando inércia do promotor de Justiça, configura denunciação caluniosa.
III. Razões de decidir
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
7. A imunidade profissional do advogado é restrita aos crimes de injúria e difamação e não se aplica à denunciação caluniosa, conforme entendimento do STJ.
8. A análise da intenção do paciente ao fazer a representação contra o promotor de Justiça demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A imunidade profissional do advogado não se aplica à denunciação caluniosa. 3. A análise da intenção do paciente ao fazer representação contra membro do Ministério Público demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 339; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/10/2020; STF, AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24/5/2019.
(AgRg no RHC n. 195.956/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
No que se refere às medidas cautelares diversas da prisão, a relatora consignou em seu voto:
Quanto às medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente, verifica-se que elas foram aplicadas em razão de Douglas não ter sido localizado nos endereços constantes dos autos, embora tivesse ciência da existência da ação penal. Diante disso, o Ministério Público requereu a decretação de sua prisão preventiva, pedido que foi acolhido pelo MM. Juízo a quo (fls. 175/176 dos autos de origem). Posteriormente, com o comparecimento do paciente aos autos, a prisão foi revogada, sendo substituída pelas medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo para atualização de endereço e telefone e justificativa de suas atividades, bem como pela proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (cf. fls. 226/227 dos autos de origem).
Isto posto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nas medidas cautelares impostas, as quais se mostram adequadas e suficientes às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da necessidade de assegurar a vinculação do paciente ao processo e a regular aplicação da lei penal. (e-STJ, fl. 151)
A decisão de 11/6/2026 revogou a prisão preventiva e impôs o comparecimento mensal em juízo, para atualização de endereço e telefone e justificativa das atividades, além da proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (e-STJ, fls. 114-115). Posteriormente, em 16/6/2026, o Juízo autorizou os deslocamentos necessários ao exercício profissional, exigindo nova autorização apenas para ausências superiores a dez dias (e-STJ, fl. 117).
A obrigação de comparecimento periódico guarda relação concreta com a dificuldade de localização registrada nos autos, pois permite atualizar os dados de contato e acompanhar a disponibilidade do paciente para os atos processuais. Esse fundamento não pressupõe qualificá-lo como foragido, mas explica a necessidade de assegurar sua vinculação ao processo por medida menos gravosa que a prisão.
A restrição de deslocamento, por sua vez, deve ser examinada com a flexibilização posteriormente concedida. O paciente foi autorizado a realizar viagens profissionais, ficando a exigência de nova autorização limitada às ausências superiores a dez dias. Houve, portanto, consideração de sua atividade laboral na definição do alcance da medida.
A residência informada e a participação por defesa constituída não tornam, por si, desnecessário esse acompanhamento. O comparecimento do paciente foi considerado para a revogação da prisão, sem que disso decorra a obrigatória supressão de todas as cautelares. Diante da finalidade indicada e da adaptação dos deslocamentos às necessidades profissionais, não se evidencia desproporcionalidade manifesta nas obrigações remanescentes, sem prejuízo de sua reavaliação pelo Juízo competente à vista de circunstâncias supervenientes.
A alegação específica de nulidade da citação por edital, fundada na ausência de esgotamento das diligências de localização, inclusive mediante consulta à OAB, não foi examinada pelo Tribunal de origem. Sua apreciação diretamente nesta Corte implicaria supressão de instância.
Assim, as alegações deduzidas não evidenciam ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULA FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DOUGLAS DE LIMA RODRIGUES (OAB 247071/SP)
HC 1129401/SP (2026/0391983-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULA FERREIRA DA SILVAADVOGADO:DOUGLAS DE LIMA RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP247071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS DE LIMA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.