Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA (OAB 7583/RO)
HC 1129345/RO (2026/0391985-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHAADVOGADO:MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA - RO007583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:PRISCILA DAIANE INACIOCORRÉU:ANDRE DE OLIVEIRA E SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PRISCILA DAIANE INACIO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0812126-55.2026.8.22.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e 218-A, todos do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, pois a paciente permanece presa preventivamente há quase 3 (três) anos, sem trânsito em julgado da condenação, o que configuraria antecipação dos efeitos da condenação e violação ao art. 313, § 2º, do CPP.
Argumenta pela violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, pois, em todo o período de prisão preventiva, houveram apenas duas reavaliações da prisão, tendo, portando, ultrapassado a periodicidade prevista no referido diploma legal.
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata e sem elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, em desatenção aos arts. 312, § 4º, e 315, § 2º, do CPP.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, sendo inadequada a subsistência da prisão preventiva diante da ausência de contemporaneidade dos fundamentos e de demonstração concreta do periculum libertatis.
