HC 1129352/RJ (2026/0391987-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIA SIQUEIRA PAIVAADVOGADOS:PAULO JOSE BASTOS COSENZA - RJ174074JÚLIA SIQUEIRA PAIVA - RJ203315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDERSON PEREIRA DANIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E P D, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0001594-74.2022.8.19.0066.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis à pena de 32 (trinta e dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, por infrações aos artigos 217-A (três vezes, com incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal), 243 e 244-B, ambos da Lei 8.069/90 (fls. 27), tendo sido fixada indenização mínima de R$ 5.000,00 para cada vítima (fls. 27).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso, para (i) reduzir as penas-bases dos delitos dos artigos 243 e 244-B do ECA; (ii) afastar a continuidade delitiva específica quanto aos crimes sexuais; (iii) corrigir erro material para estabelecer a pena de detenção no crime do art. 243 do ECA; e (iv) excluir a indenização mínima, redimensionando a reprimenda para 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, mantidos, no mais, os termos da sentença (fls. 26-27, 58-61).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da utilização, como prova emprestada, dos Depoimentos Especiais produzidos sem participação da defesa, com anulação da sentença condenatória e dos atos subsequentes; e (ii) subsidiariamente, reconhecer a deficiência da defesa técnica, nos termos da Súmula 523, STF, com a anulação dos atos processuais contaminados (fls. 2-5, 13-16, 19-23).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...] A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada [...] (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de origem e à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO