SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE ALCIDES SIMAO NETTO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ALCIDES SIMÃO NETTO (OAB 423124/SP)
HC 1129424/SP (2026/0392029-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE ALCIDES SIMAO NETTOADVOGADO:JOSÉ ALCIDES SIMÃO NETTO - SP423124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL GOBBI BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL GOBBI BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2262850-04.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido absolvido das imputações dos arts. 148, § 1º, I, 129, § 9º, e 147, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 151/164).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 203/212), em acórdão assim ementado:
Apelação Criminal. Estupro. Recurso defensivo. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da ofendida seguras e coerentes, corroboradas por prova da violência e dos vestígios por ela deixados, além de prova oral segura colhida sob o crivo do contraditório. Manutenção da condenação. Dosimetria correta, com aumentos fundamentados na primeira etapa pela culpabilidade do agente e na subsequente pela reincidência e contexto doméstico, com regime inicial fechado fixado adequadamente para cumprimento da reprimenda diante da recidiva e quantidade de pena imposta. Desprovimento do apelo.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida pelo 3º Grupo de Direito Criminal do TJSP, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 614):
Revisão Criminal - Estupro no contexto de Violência Doméstica - Inconformismo em face da dosimetria - Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção da prática delitiva -Inexistência de desproporcionalidade, rigor excessivo, erro técnico ou afronta à lei e ao princípio constitucional da individualização da pena - Erro judiciário não evidenciado - Decisão mantida - Pedido revisional indeferido.
No presente writ, a defesa aponta flagrante ilegalidade na dosimetria, afirmando que a pena-base foi exasperada pela “premeditação” sem fundamentação específica e com apoio em fatos alheios ao tipo remanescente (privação de liberdade objeto de absolvição e dano atingido pela decadência), em violação ao Tema repetitivo 1.318/STJ (Terceira Seção).
Aduz, ainda, que a confissão parcial do paciente foi utilizada para formar a convicção condenatória e, ao mesmo tempo, negada como atenuante na segunda fase, em desconformidade com a Súmula 545/STJ e com o Tema repetitivo 1.194/STJ (Terceira Seção).
Requer, ao final, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, com fixação da pena-base no mínimo legal; e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação proporcional com a agravante da reincidência. Pugna, conforme a pena resultante, pela fixação do regime inicial compatível.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, como relatado, a redução da pena-base, além da aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Preliminarmente, esclareço que a dosimetria se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Na hipótese, confira-se como a pena do paciente foi fixada na sentença (e-STJ fls. 159/160):
[...]
Com relação ao CRITÉRIO DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, entendo que, sopesando os itens legais (que totalizam oito), a culpabilidade é desfavorável à parte ré, de modo que fixo a pena-base, majorando-a de 1/6 (um sexto), em 7 (sete) anos de reclusão.
A justificar a base penal fixada acima do mínimo cominado, CONSIDERO, atribuindo-se, para cada circunstância, a fração mínima estabelecida pelo Código Penal (1/6) (TJSP – 3ª Câmara de Direito Criminal – Apelação Criminal n. 0005610-20.2017.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia – Rel. Des. ANTÔNIO ÁLVARO CASTELLO, V.U., j. 28/09/2020, p. 17 [1/6]), os itens judicias apontados. Explico.
Da culpabilidade: No entender deste magistrado, o contexto criminoso apresenta elevadíssimo grau de reprovabilidade e censurabilidade, na medida em que a parte ré premeditou a ação criminosa, ou seja, deliberou, decidiu e planejou, de maneira consciente e refletida, o comportamento delituoso (TJSP – 3ª Câmara de Direito Criminal – Apelação Criminal n. 0005610-20.2017.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia – Rel. Des. ANTÔNIO ÁLVARO CASTELLO, V.U., j. 28/09/2020, p. 16)
Com relação às CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, da leitura dos autos confrontada com os arts. 61, 62 e 65 do CP, a parte ré é reincidente (v. quadro descritivo) (arts. 61, I, 63 e 64, I, do CP) (TJSP – 14ª Câmara de Direito Criminal – Apelação n. 0004866-25.2017.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia – Rel. Des. MIGUEL MARQUES E SILVA, V.U., j. 11/12/2020, p. 07 [1/6]) e cometeu o crime prevalecendo-se de relações domésticas5 (art. 61, II, f, do CP), de modo que fixo a pena provisória, com agravamento de 2/6 (dois sextos), em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Não há falar em confissão espontânea (sinceramente desejada, de acordo com o íntimo do agente), perante a autoridade, da autoria delitiva, o que atenuaria a pena (art. 65, III, d, do CP), pois a parte ré, em seu interrogatório, posto (apesar de) admitir, voluntária (livremente praticada, sem qualquer coação), expressa e pessoalmente, contra si a prática do fato criminoso, negou, ao tempo da conduta, o contexto fático em todas as suas circunstâncias (TJSP – 3ª Câmara de Direito Criminal – Apelação n. 1500171-31.2018.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia – Rel. Des. ANTÔNIO ÁLVARO CASTELLO, V.U., j. 10/06/2021, p. 07).
[...]
No julgamento da apelação, a Corte local manteve a dosimetria consignando (e-STJ fls. 211/212):
[...]
Na individualização da medida repressiva, a sanção foi fixada com acuidade e dentro dos parâmetros legais, majorada na primeira fase em um sexto pela maior reprovabilidade da conduta, tudo a indicar premeditada, quebrando o acusado o celular da vítima e impedindo-a de eventualmente pedir ajuda, e depois trancando-a em seu veículo por longo tempo, privando-a de liberdade de forma hedionda e mantendo-a sob seu controle para a prática do crime.
Na segunda etapa, a pena foi devidamente majorada em um terço pela presença de duas agravantes, sendo reconhecida corretamente a reincidência do agente e a prática do delito com prevalência de relações domésticas, pelo relacionamento do casal.
[...]
Na via revisional, o acórdão impugnado indeferiu o pedido, nos seguintes termos (e-STJ fls. 623/625):
[...]
No vertente caso, o pedido revisional centra-se no abrandamento da reprimenda.
Por oportuno, é cediço que a fixação da pena pressupõe limites de discricionariedade vinculada do julgador ordinário, calcada sempre às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, comportando apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, o redimensionamento da pena, em sede de revisão, está condicionado à comprovação de erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, que são caracterizadores, sempre, ainda que indiretamente, por violação à lei, o que, anote-se, desde logo, inexistiu na hipótese em apreço.
Aliás, “a pena só pode ser alterada pela via revisional quando contenha algum erro técnico, contrariando texto expresso da lei penal, ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas ou circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda, conforme disposto no artigo 621, inciso I e III, do Código de Processo Penal.” (RT 763/546).
Com efeito, a dosimetria da pena foi eleita com base em elementos concretos e mediante fundamentação
idônea, com observância aos limites da discricionariedade, não se vislumbrando ilegalidade ou desproporcionalidade, a ensejar a modificação do montante punitivo fixado.
Por oportuno, consignou o nobre sentenciante que, “…convenço-me que o acusado, nas circunstâncias de tempo e lugar denunciadas, (i) privou a parte ofendida (sua ex-namorada), com quem conviveu, de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado; (ii) ofendeu a integridade corporal dela, causando-lhe lesão corporal (LPLC); (iii) ameaçou-a, por palavra, gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave (a morte); e, por fim, (iv) constrangeu-a, mediante violência (desforço físico) e grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se praticasse atos libidinosos. Os atos sexuais foram praticados, asseverou a vítima. No entender deste magistrado, o contexto fático menos amplo e menos grave (o sequestro ou cárcere privado, a violência doméstica e a ameaça), por funcionar, no caso dos autos, como fase normal de preparação ou execução do contexto fático mais amplo e mais grave (estupro), autoriza, por comparação dos fatos (lex consumens derogat consumptae), concluir-se que este contexto fato mais abrangente consome (absorve) aquele fatos que integram o mais abrangente como sua parte. De rigor, pois, a condenação parcial do réu.” fls. 139/140, dos autos originais
Respeitada a tese defensiva, a pena mínima estabelecida para o crime de estupro imputado ao réu é de 06 (seis) anos de reclusão, partindo a basilar de 07 (sete) anos de reclusão, à vista do acréscimo de 1/6 acima do mínimo, fundamentadamente justificada na culpabilidade do réu, que “premeditou” toda a ação delituosa esmiuçada nos autos originários. Na fase intermediária houve novo acréscimo de 2/6, justificado nas agravantes da reincidência e do cometimento do crime prevalecendo-se de relações domésticas.
[...]
Examinando, então, a insurgência defensiva, anota-se, de um lado, que a tese voltada à negativa de idoneidade da culpabilidade na primeira fase não comporta conhecimento nesta sede.
As instâncias ordinárias enfrentaram detidamente a vetorial, com fundamento específico na premeditação do agir, destacando, de modo concreto, que o acusado “quebrou o celular da vítima, impedindo-a de eventualmente pedir ajuda”, e “trancou-a em seu veículo por longo tempo” (e-STJ fl. 627), o que, por si, afasta a alegação de ausência de fundamentação idônea e evidencia, à luz do decidido, a maior reprovabilidade da conduta.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade.
2. O Tribunal a quo entendeu que a premeditação, evidenciada pelo aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso à residência, justifica a valoração negativa da culpabilidade.
II. Questão em discussão
3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores.
6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.
7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).
8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal;
(ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.
9. Caso concreto em que houve fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, apontados elementos concretos aptos a demonstrar a premeditação do delito - quais sejam, o aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso anterior ao local dos fatos. Violação ao art. 59 do Código Penal não verificada.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:
Tema Repetitivo n. 1.318:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
(REsp n. 2.174.028/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
De outro lado, quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o ponto não foi objeto de análise específica pelo Tribunal local. Assim, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a apreciação do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual.
2. Apesar de vários atos processuais terem sido praticados por advogado sem poderes para tanto - substabelecido apenas para acompanhar o recurso em sentido estrito -, não há nulidade, uma vez que foi garantida à ré a plenitude de defesa.
3. Não há falar em falta de justa causa para a ação penal depois de já haver sido pronunciada e condenada a ré.
4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
5. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.
7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.
8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019).
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE ALCIDES SIMAO NETTO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ALCIDES SIMÃO NETTO (OAB 423124/SP)
HC 1129424/SP (2026/0392029-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE ALCIDES SIMAO NETTOADVOGADO:JOSÉ ALCIDES SIMÃO NETTO - SP423124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL GOBBI BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.