HC 1129313/SP (2026/0392033-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO ROBERTO HASSON SAYEGADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES - SP197245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G I OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G I O em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2218775-40.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 (seis) meses, à razão de 8 (oito) horas semanais, por sentença prolatada em 6 de julho de 2026.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prova digital que ampara a materialidade ingressou nos autos sem observância da cadeia de custódia, por trajeto privado, sem perito oficial, sem central de custódia, sem código de verificação e sem hash, o que imporia sua inadmissibilidade e desentranhamento, sendo o controle da legalidade da admissão do elemento digital questão de direito aferível de plano.
Alegam que não houve exame de corpo de delito do material visual apresentado como vestígio, o que acarretaria nulidade, não suprível por outros elementos, reforçando a ausência de comprovação técnica da materialidade.
Argumentam que o reconhecimento fotográfico do paciente é inválido por ter sido realizado à margem do art. 226 do CPP, sem exame facial, biometria ou análise antropométrica, recaindo sobre segmento corporal e não sobre o rosto, o que inviabilizaria a identificação segura.
Defendem que, afastado o conteúdo digital inadmissível e consideradas as perícias oficiais negativas, inexiste materialidade apta a sustentar a medida socioeducativa, por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo ser anulada a condenação.
Requerem, liminarmente, a suspensão do julgamento da apelação até o desentranhamento da prova digital ilícita ainda incorporada aos autos. E, no mérito, a anulação da sentença e das decisões dela decorrentes, com o desentranhamento e a destruição do conteúdo digital reputado ilícito.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO