HC 1129357/SP (2026/0392063-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULA RENATA ARAUJO PEREIRAADVOGADOS:PAULA RENATA ARAUJO PEREIRA - SP536793WELLINGTON SILVA CRUZ - SP534610BRUNA DANIELLE DE SÁ ALVES - SP541974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OLDAIR SIQUEIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de O. S. DE L. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, por suposta prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, em acórdão proferido em 27/8/2026, com determinação de expedição de mandado de prisão.
Alega que a simples não localização do paciente para citação não evidencia fuga deliberada, inexistindo prova de ciência pessoal do processo ou de comportamento destinado a frustrar a jurisdição.
Aduz que o acórdão utilizou a ausência do paciente para presumir evasão, em desacordo com a exigência do art. 312 do Código de Processo Penal de demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade.
Assevera que o processo foi suspenso com base no art. 366 do Código de Processo Penal, o que não autoriza, por si só, a decretação da prisão cautelar sem a presença dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma.
Afirma que a jurisprudência desta Corte reconhece que a não localização e a fuga não se confundem, citando precedente no AgRg no HC n. 1.051.542/RS que revogou preventiva fundada apenas na presunção de evasão.
Defende que o cumprimento do mandado ocorreu no ambiente de trabalho do paciente, em endereço público e vinculado a emprego formal, o que afasta a premissa de vida clandestina.
Entende que não há contemporaneidade do risco cautelar, pois os fatos remontam a 4/7/2020 e a custódia foi decretada apenas em agosto de 2026, contrariando os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Pondera que o art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal veda a decretação da preventiva com base apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo elementos concretos e atuais, os quais não foram demonstrados.
Informa que não há notícia de reiteração criminosa, ameaça à vítima ou às testemunhas, destruição de provas ou tentativa de interferência na instrução, cuja principal prova oral (depoimento especial) foi colhida e preservada desde maio de 2021.
Relata que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, vínculo profissional e residência documentada, as quais, somadas à ausência de risco atual, recomendam medidas cautelares menos gravosas.
Alega que as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal – comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, restrição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica – são suficientes para assegurar a vinculação ao processo.
Aduz que, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva exige prova concreta da insuficiência de medidas alternativas, o que não se verifica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas, com comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, restrição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e/ou monitoração eletrônica.
É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 15-17, grifei):
Pelo que se depreende da consulta ao feito de origem, o recorrido mantinha contato, por meio de rede social, com E. A. F., genitora da vítima, até que em determinada ocasião, ele foi convidado a se hospedar, por alguns dias, na residência da genitora da ofendida, onde também residia a adolescente, convite aceito pelo recorrido.
Consta ainda que desde o início da estadia do recorrido em tal residência, em 02 de julho de 2020, ele iniciou um relacionamento amoroso com a genitora da adolescente.
Ocorre que no dia 04 de julho de 2020, a genitora da vítima saiu para trabalhar e deixou a ofendida sob os cuidados do recorrido, até que no período da tarde, enquanto a vítima estava na cozinha, o recorrido se aproximou, forçando-a a se sentar em seu colo, o que de fato aconteceu.
Em seguida, o recorrido, que é “faixa preta no jiu-jitsu”, jogou a vítima no sofá, posicionou-se sobre ela e a imobilizou, para então segurar as pernas da adolescente e constrangê-la à prática de sexo oral.
E preservado o princípio constitucional da não culpabilidade, há prova da materialidade e indícios da autoria quanto à prática do delito, os quais foram suficientes a subsidiar o recebimento da denúncia.
A meu ver, tais circunstância já seriam suficientes à decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, até mesmo porque preenchidos os requisitos trazidos no artigo 313 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o crime é doloso, tratando-se de delito hediondo, punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos.
Deste modo, a segregação do recorrido atende ainda ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
[...]
E a garantia da ordem pública deve ter por norte a gravidade das infrações e a sua repercussão social.
Vale consignar que o réu sequer foi citado, eis que não localizado a tanto, de sorte que os autos foram suspensos, a teor do que dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal, demonstrando, como mencionou o Procurador de Justiça “nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal”.
Portanto, a decretação da prisão preventiva se impõe como forma de garantia da ordem pública, com a pretensão de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, bem como para a conveniência da instrução criminal.
ASSIM, PELO MEU VOTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA JUSTIÇA PÚBLICA PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE O. S. DE L.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no dia dos fatos, o paciente hospedava-se na residência da genitora da vítima e, por ocasião de sua saída para o trabalho, ficou responsável pelos cuidados da adolescente. À tarde, aproximou-se na cozinha, constrangeu-a a sentar em seu colo e, em seguida, conduziu-a ao sofá, onde a imobilizou. Valendo-se de superioridade física, segurou as pernas da ofendida e a constrangeu à prática de sexo oral.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647-AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Além disso, o acórdão considerou que o réu nem sequer foi citado, porquanto não localizado para tanto, de sorte que o processo foi suspenso, a teor do que dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal, demonstrando, como mencionou o Procurador de Justiça, “nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal”.
Verifica-se que a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa – como alegado pela defesa – exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.
3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.
4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Esta Corte entende que a ausência de contemporaneidade não se configura quando o recurso em sentido estrito é apreciado em lapso temporal razoável, como verificado no caso em exame, em que o julgamento ocorreu no prazo de 8 meses. A propósito, confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentação genérica do decreto prisional e omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegada ausência de contemporaneidade, a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de arma de fogo e a organização criminosa, além da periculosidade social do agravante, apontado como responsável pela logística do crime.
5. A contemporaneidade da prisão foi reconhecida, considerando o julgamento do recurso em sentido estrito em lapso temporal razoável de oito meses, conforme precedentes desta Corte.
6. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para evitar a reiteração delitiva.
7. O habeas corpus não é meio adequado para análise de negativa de autoria ou participação, por demandar exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do writ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando o recurso em sentido estrito é julgado em lapso temporal razoável.
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para análise de negativa de autoria ou participação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 2º, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 485.603/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.05.2019; STJ, HC 459.641/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.10.2018.
(AgRg no HC n. 1.024.975/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE DANO, AMEAÇA E LESÃO CORPORA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de dano, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordm pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, extraída de elementos fáticos que extrapolam a mera tipificação legal. Ainda que a denúncia tenha, posteriormente, capitulado as condutas como ameaça, lesão corporal e dano, o modus operandi empregado revela uma periculosidade acentuada e um real risco à integridade física e psicológica da vítima, que justificam a segregação cautelar. Conforme narrado, o agravante, após ameaçar a vítima de morte, teria iniciado o ato agressor arremessando uma garrafa em sua direção. Diante do insucesso dessa primeira investida, valeu-se de uma barra de aço para desferir um golpe na região do pescoço da ofendida, demonstrando persistência na intenção delitiva. Não satisfeito, teria ainda tentado arrombar a porta da residência da vítima.
4. Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a análise dos autos revela "um histórico de violência que envolve agressões físicas, com barra de aço" (e-STJ fl. 22), o que demonstra que a liberdade do acusado representa um risco iminente. Tais circunstâncias indicam que a conduta se insere em um contexto de violência reiterada, sendo a imposição da medida extrema necessária para a interrupção do ciclo agressivo e para a proteção da vítima.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão tampouco merece prosperar. Entre a concessão da liberdade provisória na audiência de custódia, ocorrida em 17/11/2024, e a decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, em 07/08/2025, transcorreram aproximadamente 9 meses. Tal lapso temporal não se mostra excessivo a ponto de violar o princípio da contemporaneidade, pois corresponde ao trâmite regular do recurso interposto pelo Ministério Público, que se insurgiu contra a soltura desde o início.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.028.938/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES