SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JEFFERSON MENDES FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON MENDES FERNANDES (OAB 419765/SP)
HC 1129413/SP (2026/0392065-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JEFFERSON MENDES FERNANDESADVOGADO:JEFFERSON MENDES FERNANDES - SP419765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A R DA S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. A. R. DA S., motorista operador de guincho, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 2129897-42.2026.8.26.0000 e confirmou o decreto de prisão civil proferido nos autos da execução de alimentos n. 0001299-17.2025.8.26.0008, em trâmite na Terceira Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé, Comarca de São Paulo/SP.
Colhe-se dos autos que a execução foi ajuizada em 28/2/2025, pelo rito do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, com demonstrativo inicial de R$ 2.233,48. Em 19/5/2026, rejeitada a justificativa apresentada, foi decretada a prisão civil do paciente pelo prazo de trinta dias, considerado o débito atualizado de R$ 13.691,50, referente às competências de dezembro de 2024 a abril de 2026.
Interposto agravo de instrumento, o efeito suspensivo foi deferido em 29/5/2026, ante o depósito judicial de R$ 5.000,00 efetuado pelo paciente.
No julgamento de mérito, contudo, o recurso foi desprovido, ao fundamento de que o pagamento parcial não afasta a mora e de que a alteração da capacidade financeira deve ser discutida em ação própria, conforme v. acórdão copiado às fls. 274/277, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou justificativa do devedor e decretou prisão civil por 30 dias em execução de alimentos. O agravante alega desemprego involuntário e recente recolocação no mercado de trabalho, postulando efeito suspensivo para obstar a prisão.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se o desemprego e a recolocação profissional do devedor justificam a suspensão da prisão civil; (ii) avaliar a suficiência do depósito judicial parcial para afastar a coação pessoal.
III. Razões de Decidir
Desemprego ou dificuldade financeira não justificam afastar a prisão civil. Alterações no binômio necessidade- possibilidade devem ser tratadas em ação revisional. O depósito parcial de R$ 5.000,00 não afasta a mora nem revoga o decreto coercitivo, sendo insuficiente frente ao débito total de R$ 13.691,50. Inadimplemento das parcelas alimentares posteriores. Impossibilidade de compelir a parte credora a aceitar parcelamento do crédito de natureza primacial.
Recurso improvido." (fl. 275)
Sustenta o impetrante que a ordem prisional recai sobre dívida pretérita, acumulada ao longo da tramitação do feito em período de desemprego e informalidade, desprovida da atualidade que legitima a coerção pessoal. Aduz que o encargo alimentar foi reduzido em ação revisional, que as prestações correntes vêm sendo pagas no patamar reduzido e que a constrição implicaria a perda do vínculo empregatício que viabiliza esses pagamentos. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão.
É o relatório. Decido.
O pedido liminar merece acolhida.
A prisão civil do devedor de alimentos não constitui pena ou sanção por inadimplemento pretérito, mas técnica jurisdicional de natureza excepcional, voltada a compelir o devedor ao adimplemento e a assegurar a subsistência atual do alimentando. Ao examinar hipótese em que a dívida se avolumou durante período de desemprego e em que o alimentando passou a receber regularmente a pensão reduzida em ação revisional, esta Quarta Turma afastou o decreto prisional:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA EM RAZÃO DE DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE DESEMPREGO. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
2. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada (90% do salário mínimo), realizando sempre pagamentos parciais, dentro de suas possibilidades. Não obstante empregado atualmente como operador de computador, o paciente recebe o equivalente a R$ 1.800,00 (valor bruto), não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada desde 2018, de R$ 42.851,50 (atualizada em fevereiro de 2022).
3. Não se nota o risco para a alimentada, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que, além de receber atualmente a pensão alimentícia descontada em folha de pagamento, no montante de R$ 496,85, em virtude de decisão proferida em ação revisional, também recebe, desde 10/12/2020, alimentos do avô paterno no valor de 10% dos seus proventos de oficial de justiça aposentado.
4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus. Liminar confirmada.
(RHC n. 176.091/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023)
No mesmo sentido, consignou-se que a coação extrema pode comprometer a própria satisfação do crédito quando acarreta a perda do vínculo empregatício do alimentante, e que a parcela pretérita do débito comporta cobrança por meios ordinários de excussão patrimonial:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHO. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. VALOR ACUMULADO ELEVADO. PAGAMENTO DE PARCELA RELEVANTE. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (no CPC/1973, art. 733, parágrafo único), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando verificada a ausência de urgência da verba alimentar para a manutenção do alimentando" (RHC 168.549/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022).
2. No caso, o exame acurado dos autos permite constatar que os alimentos cobrados foram pagos em parcela significativa e correspondente ao valor integral constante do mandado de prisão, remanescendo em aberto parcelas vencidas entre a expedição do mandado e a data do efetivo pagamento.
3. Hipótese em que a excepcional constrição de liberdade do devedor de alimentos não se justifica, porquanto a coação extrema da prisão pode dificultar a satisfação da dívida em virtude da perda de vínculo empregatício atual.
4. A dívida remanescente (não atual) poderá ser alcançada por medidas ordinárias de excussão patrimonial, o que não afasta a possibilidade de novos pedidos de cumprimento de sentença relativos a débitos atuais eventualmente não adimplidos e não examinados no presente writ.
5. Ordem concedida.
(HC n. 805.866/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023)
Firmou-se, ainda, que a constrição da liberdade depende de requisitos cumulativos, relacionados à sua indispensabilidade, à aptidão para assegurar a sobrevida do alimentado e à mínima restrição possível aos direitos do devedor, tendo-se reputado escusável e involuntário o inadimplemento em caso no qual o encargo fora readequado em ação revisional e vinha sendo regularmente cumprido no novo patamar:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL (CF, ART. 5º, LXVII E LXVIII). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DECORRENTE DE PENSÃO FIXADA EM MOEDA ALIENÍGENA, PROVENIENTE DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. ADIMPLEMENTO ATUAL DA PENSÃO FIXADA EM AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em situações excepcionais, é viável a superação do óbice da Súmula 691 do STF, como em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que: "A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)" (HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018).
3. Na hipótese, a inadimplência é relativa à dívida pretérita acumulada e decorre de sentença estrangeira homologada, na qual fora a pensão alimentícia fixada em moeda alienígena e com periodicidade semanal, considerando a fase em que o alimentante viveu e trabalhou noutro país.
4. Essas obrigações pretéritas são destoantes da realidade brasileira, na qual tornou a viver e laborar o obrigado, e incompatíveis com a sua atual situação econômico-financeira, conforme constatou o juízo autóctone em sede de ação revisional. Nesta foi fixado novo valor, mais reduzido, e periodicidade mensal para a pensão, a qual vem sendo regularmente adimplida.
5. O contexto sugere, portanto, ser escusável e involuntário o referido inadimplemento, afastando a possibilidade de válida adoção da medida coercitiva extrema e excepcional da prisão civil do devedor (CF, art. 5º, LXVII).
6. No mais, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
7. Diante de tais circunstâncias, a prisão civil do devedor revela-se ilegal e abusiva, refugindo aos objetivos da medida excepcional.
8. Ordem concedida. Liminar confirmada.
(HC n. 663.356/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 1º/10/2021)
Em exame perfunctório, próprio desta fase, as circunstâncias documentadas nos autos aproximam a hipótese daqueles julgados.
A documentação juntada revela que, na ação revisional, a eg. Quinta Câmara de Direito Privado, em agravo de instrumento, deferiu em parte o efeito ativo, em 12/3/2026, para reduzir provisoriamente o encargo a 20% do salário-mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal, ou a 20% dos rendimentos líquidos, em caso de vínculo formal.
Sobreveio sentença, em 4/8/2026, que julgou parcialmente procedente o pedido e tornou definitiva a redução, após quebra do sigilo bancário do alimentante, tendo o juízo consignado que os extratos não revelam movimentação financeira robusta, patrimônio ou fluxo de recursos incompatíveis com a precariedade alegada (sentença às fls. 320/324). A citação na referida ação ocorreu em 3/3/2026, conforme certidão do oficial de justiça (fl. 316).
Nesse contexto, o fundamento nuclear do acórdão impugnado, de que a modificação do binômio haveria de ser discutida em ação própria, encontra-se aparentemente superado: a ação própria foi ajuizada, instruída mediante contraditório e julgada em favor do ora paciente, dez dias antes do julgamento do agravo de instrumento, no mesmo patamar que a própria Câmara fixara em março.
Soma-se a isso que os comprovantes de pagamento acostados indicam o adimplemento das prestações correntes, no valor mensal de R$ 523,32, de abril a setembro de 2026, quantia correspondente ao percentual fixado na decisão em vigor, bem como o depósito judicial de R$ 5.000,00. Tais elementos sugerem, nesta análise inicial, que o alimentando vem recebendo a pensão devida segundo a decisão judicial vigente, o que enfraquece, em princípio, a atualidade do risco à sua subsistência, remanescendo débito de natureza pretérita, cuja cobrança pode prosseguir pelos meios executivos previstos nos arts. 528, § 8º, e 529 do CPC/2015.
Registre-se, por fim, que o paciente mantém vínculo empregatício formal desde 10/1/2026, circunstância que, nesta cognição sumária, indica ser a segregação contraproducente, por comprometer a própria fonte de recursos que tem viabilizado os pagamentos mensais.
Com esse posicionamento, não se nega a existência do débito alimentar. Todavia, não há como se reconhecer adequada a execução nos moldes do art. 528 do Código de Processo Civil de 2015, que, em leitura conjunta com a Constituição Federal, permita o legítimo encarceramento do devedor de alimentos.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente nos autos da execução de alimentos n. 0001299-17.2025.8.26.0008, até ulterior deliberação desta Corte.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao d. Juízo de Direito da Terceira Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé, Comarca de São Paulo/SP.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo da execução.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JEFFERSON MENDES FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON MENDES FERNANDES (OAB 419765/SP)
HC 1129413/SP (2026/0392065-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JEFFERSON MENDES FERNANDESADVOGADO:JEFFERSON MENDES FERNANDES - SP419765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A R DA S
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. A. R. DA S. contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 2129897-42.2026.8.26.0000 e confirmou o decreto de prisão civil proferido nos autos da execução de alimentos n. 0001299-17.2025.8.26.0008, em trâmite na Terceira Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé, Comarca de São Paulo/SP.
A impetração tem como fundamento central a alegada redução do encargo alimentar. Segundo o impetrante, a redução foi deferida provisoriamente em 12/3/2026, no Agravo de Instrumento n. 2056160-06.2026.8.26.0000, e confirmada por sentença proferida em 4/8/2026 na ação revisional n. 1000497-65.2026.8.26.0008, o que repercutiria sobre o montante do débito que embasa a ordem de prisão, nos termos da Súmula 621/STJ. Os documentos que demonstrariam tais alegações, contudo, embora relacionados na petição inicial, não acompanharam a impetração.
Como sabido, o habeas corpus exige prova pré-constituída, no procedimento sumário inerente, do alegado constrangimento ilegal, e a comprovação do quanto afirmado pelo impetrante é indispensável ao exame do pedido liminar.
Assim, intime-se o impetrante para que, no prazo de 48 horas, junte aos autos cópia: (i) da decisão que, segundo alega, teria sido proferida em 12/3/2026 no Agravo de Instrumento n. 2056160-06.2026.8.26.0000; (ii) da sentença que, segundo afirma, teria sido proferida em 4/8/2026 nos autos n. 1000497-65.2026.8.26.0008, com informação acerca de eventual interposição de recurso; e (iii) de documento que comprove a data da citação na ação revisional por ele indicada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do writ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JEFFERSON MENDES FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON MENDES FERNANDES (OAB 419765/SP)
HC 1129413/SP (2026/0392065-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JEFFERSON MENDES FERNANDESADVOGADO:JEFFERSON MENDES FERNANDES - SP419765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A R DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.