Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA (OAB 243429/RJ), JÉSSICA FERNANDES RABELO (OAB 242067/RJ)
HC 1129407/RJ (2026/0392071-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVAADVOGADOS:JÉSSICA FERNANDES RABELO - RJ242067CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA - RJ243429IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:R M S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN MELO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n. 5013445-94.2026.4.02.0000/RJ).
Consta dos autos que o paciente, portador de insônia, episódio depressivo, transtorno de ansiedade generalizada e quadro doloroso crônico associado à discopatia lombar com radiculopatia, encontra-se em tratamento médico com derivados de Cannabis sativa, com prescrição e acompanhamento profissional, tendo autorização de importação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, buscando salvo-conduto preventivo para evitar atos de persecução penal e constrição à liberdade de locomoção em razão do referido cultivo.
O habeas corpus preventivo inicialmente impetrado perante a 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro teve a ordem denegada, e o novo writ foi manejado no TRF da 2ª Região, onde foi extinto sem julgamento de mérito.
Neste writ, a parte impetrante alega que o ato coator decorre de decisão do da 2ª Região que, apoiando-se em regulação sanitária voltada a produtos industrializados, afastou a via do auto cultivo medicinal, confundindo, indevidamente, o regime regulatório empresarial com a situação de pessoa física em tratamento, e sustenta que não há disciplina normativa específica que abarque o cultivo doméstico para uso próprio nem procedimento administrativo acessível, motivo pelo qual o habeas corpus preventivo é adequado a afastar a ameaça penal.
Sustenta, ainda, que a política pública estadual de fornecimento de canabidiol, prevista na Lei Estadual n. 10.201/2023, não se mostra efetiva e concreta para o caso, sem comprovação de disponibilidade contínua, formulações, concentrações e compatibilidade com a prescrição individual, de modo que o autocultivo é a alternativa viável diante do custo elevado e da ausência de garantia de fornecimento estatal.
Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada quanto à possibilidade de salvo-conduto para cultivo medicinal quando presentes prescrição médica, laudos clínicos, autorização sanitária da Anvisa, capacitação técnica e laudo agronômico, reconhecendo a atipicidade material da conduta e a inadequação da repressão penal em hipóteses como a dos autos.
