Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FLAVIO EDUARDO VICTOR DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FLAVIO EDUARDO VICTOR DE SOUZA (OAB 196717/MG)
HC 1129358/MG (2026/0392072-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FLAVIO EDUARDO VICTOR DE SOUZAADVOGADO:FLAVIO EDUARDO VICTOR DE SOUZA - MG196717IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO TEIXEIRA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO TEIXEIRA BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.477402-7/000).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal em trâmite na Vara Única da Comarca de Senador Firmino/MG, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 218-C, § 1º, 147-A, § 1º, II, e 299, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
A prisão preventiva foi cumprida em 11/5/2026, na cidade de Salvador/BA, por mandado expedido pelo juízo mineiro, permanecendo o paciente custodiado na Cadeia Pública de Salvador/BA.
Neste writ, o impetrante alega que o recambiamento determinado pela decisão impugnada carece de fundamentação concreta e individualizada, sustentando que a mera origem territorial do mandado de prisão não legitima a remoção de preso provisório.
Argumenta que a Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça atribui ao juiz processante competência para apreciar o recambiamento com controle jurisdicional, impondo ponderação entre os interesses da Administração da Justiça e a preservação dos vínculos familiares e sociais do custodiado, especialmente quando os atos processuais podem ser realizados por videoconferência.
Aponta que o paciente possui residência estabelecida em Salvador/BA, união estável formalizada perante o sistema prisional desde janeiro de 2024 e documentação comprobatória de vínculo familiar, ressaltando a desproporcionalidade de afastá-lo de seu núcleo familiar durante prisão cautelar sem condenação definitiva.
Argumenta, ainda, a existência de contradição com a liminar anteriormente deferida na origem, que reconhecera a plausibilidade jurídica e o perigo da demora.
