Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. CLAUDIKLEY DA SILVA NEGREIROS (IMPETRANTE)
- Advogados
- CLAUDIKLEY DA SILVA NEGREIROS (OAB 5178/AC), RAFAEL VIEIRA DA SILVA (OAB 4262/AC)
HC 1129314/AC (2026/0392084-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CLAUDIKLEY DA SILVA NEGREIROSADVOGADOS:RAFAEL VIEIRA DA SILVA - AC004262CLAUDIKLEY DA SILVA NEGREIROS - AC005178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:THIAGO FEITOSA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
O pleito de nulidade da certificação do trânsito em julgado, em virtude de cerceamento do direito de defesa, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações detalhadas ao Tribunal de origem a respeito da tramitação da do recurso de apelação, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
