Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1747/SP (2026/0392116-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:RAMA HOLDING PATRIMONIAL LTDAADVOGADOS:JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR - SP079150ROBERTO JOSÉ CESAR - SP165504JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504AGRAVADO:ROBERTO JOSÉ CESARADVOGADOS:JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977ROBERTO JOSÉ CESAR - SP165504Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1747/SP (2026/0392116-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:RAMA HOLDING PATRIMONIAL LTDAADVOGADOS:JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR - SP079150ROBERTO JOSÉ CESAR - SP165504JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504REQUERIDO:ROBERTO JOSÉ CESARADVOGADOS:JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977ROBERTO JOSÉ CESAR - SP165504
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentada por RAMA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. (RAMA) objetivando a revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto por ROBERTO JOSÉ CESAR (ROBERTO).
De início, esclareceu ter arrematado judicialmente o apartamento n.º 111, e vaga n.º 42, do Edifício Anacapri, objeto das matrículas 97.676 e 97.677, do 1º CRI de Campinas/SP nos autos do cumprimento de sentença promovido por IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS (IRMANDADE) em desfavor de 2BERTOS ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ROBERTO JOSÉ CESAR e MARIA CAROLINA KARAM FRANCO CESAR (2BERTOS e outros), com expedição da respectiva carta de arrematação.
Narrou que ROBERTO impugnou o cumprimento provisório movido em seu desfavor, rejeitado o pedido inicial para homologar o laudo de avaliação realizado, com posterior arrematação dos bens em leilão, depositado judicialmente o valor de aquisição, autorizada a imissão na posse em favor de RAMA e o levantamento da quantia depositada.
Noticiou ter ROBERTO se insurgido por meio de agravo de instrumento, mantida a decisão pelo TJSP e rejeitados os embargos opostos, manejado o recurso especial, admitido o processamento em juízo prévio e concedido o efeito suspensivo ativo.
RAMA alegou ser improvável o provimento do apelo nobre de ROBERTO sustentando: (1) a inexistência de omissão no acórdão combatido que reputou inadmissíveis os documentos apresentados; (2) a existência de fundamento autônomo (preclusão consumativa e inovação recursal) não impugnados no apelo nobre atraindo o óbice da Súmula n.º 283 do STF; (3) a incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ ante a necessidade de reexame do contexto fático-probatório; e (4) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
Defendeu a necessidade de revogação do efeito suspensivo ativo apontando que ROBERTO continua a ocupar o imóvel sem qualquer contraprestação, e que, não obstante ser terceira de boa-fé, na qualidade de arrematante e estranha à relação obrigacional originária, não pode usufruir do bem, mantendo-se o valor da arrematação depositado nos autos da execução.
Requereu, ao final, a concessão da contracautela para revogar o efeito suspensivo ativo e restabelecer a eficácia das decisões proferidas pelo Juízo da origem no sentido de permitir a imissão na posse dos imóveis, bem como autorizar o levantamento dos valores depositados.
É o relatório.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concretas e reais, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Ademais, conforme orientação desta Corte, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
[...]
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.669/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 6/5/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a presença dos documentos comprobatórios mínimos da certeza e do valor da dívida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 913/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025.)
Por outro lado, a pretensão de revogação da medida anteriormente deferida exige a demonstração que os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora não estejam presentes, assim como a manifesta teratologia ou ilegalidade no pronunciamento judicial.
Mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DADO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido concernente a efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se tão somente após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Incidem, nesses casos e por analogia, os enunciados 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim preconizam, respectivamente: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
3. No caso em análise, o pedido de concessão da medida cautelar, visando à cassação do efeito suspensivo dado ao recurso especial, foi realizado sem que houvesse sido feito o juízo de admissibilidade pela Corte a quo, conforme denota-se de consulta ao andamento do processo na origem e consoante afirma a própria parte requerente na sua exordial.
4. Ademais, ainda que se admitisse, de forma excepcionalíssima, a possibilidade de revogação do efeito suspensivo ao recurso especial interposto, não se verifica, em análise perfunctória, a existência de manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pelo eminente Vice-Presidente do Tribunal de origem, a ensejar a procedência da medida, ressaltando-se que o cerne da questão suscitada na irresignação é o cabimento da antecipação de tutela na espécie, em que se discute, na origem, a exigência de recolhimento de direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593/2019.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 13.817/AL, relator Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, DJe de 26/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ CONFIGURADA. PRECEDENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Na hipótese em análise, o requerente busca cassar a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que conferiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. O apelo nobre objetiva a reforma do acórdão recorrido que, em julgamento de agravo de instrumento, reformou a decisão proferida pelo juízo primevo que decretou a indisponibilidade dos bens do ora requerente até a quantia suficiente ao pagamento de multa civil.
2. A decisão que conferiu efeito suspensivo ao recurso especial decidiu de forma fundamentada no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens do agente deve abranger montante que assegure o ressarcimento do prejuízo ao erário e também o pagamento de eventual condenação em multa civil. Sobre o assunto, é certo que a medida de indisponibilidade deve ser proporcional ao dano investigado, incluindo-se nela também o valor da possível multa a ser aplicada. Precedentes do STJ.
3. In casu, verifica-se, ainda em cognição sumária, que não foi demonstrada na presente petição a presença do fumus boni iuris, o qual corresponde a presença de fundamentos capazes de infirmar a probabilidade de êxito do recurso especial ao qual se atribuiu efeito suspensivo.
Afinal, o pedido de tutela provisória limitou-se a defender genericamente que não há necessidade da constrição patrimonial em grau máximo, além de sustentar que o Ministério Público não possui prazo em dobro e que os pareceres expendidos nos autos vinculam os demais membros do Parquet.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 429/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 15/9/2017.)
Na hipótese, o juízo prévio de admissibilidade reconheceu a presença do risco de dano ou de difícil reparação decorrente dos prejuízos que seriam causados pela imissão da arrematante na posse, com o consequente levantamento de valores pela exequente, podendo ser a decisão atacada revertida pelo STJ.
Veja-se:
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos prejuízos que seriam causados pela imissão, desde logo, da arrematante na posse do bem, com o consequente levantamento de valores pela exequente, considerando-se a possibilidade de reversão da r. decisão atacada, pela E. Corte Superior.
Pelo exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, para sustar a imissão da arrematante na posse do bem e o consequente levantamento dos valores depositados nos autos em favor da exequente, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão (e-STJ, fls. 192/196).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente se justifica a concessão do pedido de contracautela diante da demonstração de ilegalidade manifesta ou inequívoca inadequação da decisão proferida na origem, além da demonstração de inexistência de dano grave ou perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA PARA CASSAR EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS REVERSO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de contracautela para cassar efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial, mantendo a medida por inexistência de fumus boni iuris reverso e risco de irreversibilidade, vedado pelo art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015.
2. A controvérsia trata de tutela cautelar antecedente voltada à cassação do efeito suspensivo atribuído a recurso especial interposto em cumprimento de sentença que autorizou o levantamento de valores em Juízo, no montante de R$ 74,6 milhões.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu pedido de levantamento de valores em depósito judicial. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento.
4. A Corte de origem, ao analisar a admissibilidade do recurso especial, considerou as teses devidamente prequestionadas e aptas a inaugurar a instância especial e deferiu efeito suspensivo ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, a afastar o fumus boni iuris reverso;
(ii) saber se a origem concedeu efeito suspensivo sem analisar a probabilidade de provimento; e (iii) saber se há periculum in mora reverso, diante da alegada garantia por precatório e do porte econômico da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A contracautela é excepcionalíssima e demanda probabilidade mínima ou nula de êxito do recurso adverso e preponderância de periculum in mora, não evidenciada a manifesta inviabilidade do recurso especial em juízo sumário.
7. Não procede a alegação de concessão do efeito suspensivo sem exame da plausibilidade, pois a origem reconheceu o prequestionamento e a aptidão das teses, inexistindo teratologia ou desvio do padrão excepcional da medida conservativa.
8. A tutela de urgência antecipada não se concede quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, sendo prudente manter a tutela conservativa diante do levantamento imediato de R$ 74,6 milhões em cenário de liquidação complexa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A contracautela, excepcionalíssima, não se concede quando não demonstrada, de forma inequívoca, a manifesta inviabilidade do recurso especial adverso. 2. A tutela de urgência antecipada não se concede quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 146 §§ 6º e 7º, 203, 300 § 3º, 994 e 1.015 Jurisprudência relevante citada:
(AgInt na TutCautAnt n. 1.262/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJEN de 7/4/2026 – destaque ausente no original.)
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONTROLE RESTRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
2. A contracautela somente se justifica diante de ilegalidade manifesta ou inequívoca inadequação da decisão proferida na origem, não se prestando à rediscussão aprofundada da plausibilidade do recurso especial.
3. Ausente demonstração de erro ou vício apto a ensejar a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de contracautela, impõe-se a sua manutenção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.249.190/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJEN de 27/4/2026 – destaque ausente no original.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR. CONTRACAUTELA PARA CASSAR EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ÔNUS ARGUMENTATIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de contracautela, mantendo decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que concedera efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte agravada no contexto de ação declaratória de nulidade de ato jurídico simulado envolvendo contratos de compra e venda e arrendamento rural e ordem de despejo de imóvel rural utilizado para cultivo agrícola.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para a concessão de contracautela, a fim de cassar o efeito suspensivo atribuído pela Vice-Presidência do Tribunal de origem ao recurso especial da parte adversa, notadamente quanto (i) à inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e (ii) à ausência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a apreciação de medida cautelar ou tutela de urgência destinada à cassação de efeito suspensivo concedido a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração, pela parte requerente, da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e da inviabilidade do recurso especial (fumus boni iuris).
4. No caso concreto, a Vice-Presidência do Tribunal de origem fundamentou a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial na presença de perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado no risco de inviabilização da atividade econômica, bem como na plausibilidade jurídica da tese recursal, em razão de discussão acerca do valor do débito executado.
5. Observa-se ainda que o argumento aduzido pelo agravante no sentido de que a ordem de despejo já houvera sido cumprida é não apenas insuficiente para atender ao ônus argumentativo de demonstração da insubsistência dos predicados cautelares que fundamentam o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem como também apenas reproduz questão já examinada pela Corte local em sede de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados ao fundamento de que que eventual cumprimento da ordem de despejo antes do efeito suspensivo, por si só, não autoriza a correção da decisão posterior que reconheceu a existência de prejuízo irreparável.
6. Diante da ausência de comprovação da inexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris que sustentam o efeito suspensivo concedido pela instância de origem, não se mostra cabível a contracautela pretendida pela parte agravante.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de contracautela e preservou o efeito suspensivo concedido ao recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 1.179/MT, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2026 – destaque ausente no original.)
Dessa forma, vislumbro necessária a cautela adotada, porquanto a determinação de imissão da arrematante na posse do bem e o consequente levantamento dos valores depositados na ação executória, antes do deslinde da controvérsia, revela o risco de dano de difícil reversão ou reparação.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de revogação do efeito suspensivo.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutCautAnt 1747/SP (2026/0392116-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:RAMA HOLDING PATRIMONIAL LTDAADVOGADOS:JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR - SP079150ROBERTO JOSÉ CESAR - SP165504JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504REQUERIDO:ROBERTO JOSÉ CESARADVOGADOS:JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977ROBERTO JOSÉ CESAR - SP165504Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.
TutCautAnt 1747/SP (2026/0392116-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:RAMA HOLDING PATRIMONIAL LTDAADVOGADOS:JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR - SP079150ROBERTO JOSÉ CESAR - SP165504JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504REQUERIDO:ROBERTO JOSÉ CESARADVOGADOS:JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977ROBERTO JOSÉ CESAR - SP165504Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.