Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ELISERGIO NUNES CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELISERGIO NUNES CARDOSO (OAB 18691/MA)
HC 1042331/MA (2025/0392251-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ELISERGIO NUNES CARDOSOADVOGADO:ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA018691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:CARLOS NOGUEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS NOGUEIRA DA SILVA, apontando como autoridades coatoras o Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, e no art. 329, caput, todos do Código Penal, oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "embora a matéria não tenha sido objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, a jurisprudência desta Corte Superior admite o conhecimento de Habeas Corpus para sanar ilegalidade manifesta ou teratológica, como a que se apresenta, sem que isso configure indevida supressão de instância" (e-STJ, fl. 3); b) "o Paciente é primário e sua pena (4 anos e 10 meses) se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 33, do Código Penal, que determina o regime semiaberto" (e-STJ, fl. 3); c) "sendo o regime semiaberto o único legalmente cabível, a manutenção da prisão preventiva do paciente - que, na prática, o submete ao regime fechado - viola os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade" (e-STJ, fl. 4).
Pleiteia a fixação do regime prisional semiaberto para início de cumprimento da pena imposta ao paciente, bem como a revogação de sua prisão preventiva.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
