HC 953766/SP (2024/0392294-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULODAVID RAMALHO HERCULANO BANDEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - PB028507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A DOS SCORRÉU:L F DE O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de C A DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1534702-87.2023.8.26.0228, confirmando decisão do juízo de primeiro grau, mantendo a medida de internação aplicada em virtude do reconhecimento da prática do ato infracional, análogo ao crime de roubo.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do conjunto probatório, dizendo que: (a) foi realizado reconhecimento informal e extrajudicial pela vítima e não reafirmado em juízo; (b) ausência de flagrante delito em relação ao paciente, para que fosse apreendido; (c) confusão ou erro quanto a identificação nominal dos adolescentes envolvidos, não tendo o paciente não confessado a autoria infracional, e mais, não estava na posse da res furtiva.
Por conta destas teses, quer a absolvição.
Todavia, alternativamente, invoca a necessidade de desclassificação da conduta para o ato infracional descrito como furto qualificado.
Sem fundamento para liminar requerida nos termos do despacho de fl. 238, dispensadas informações a serem prestadas pelas instâncias de origem.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de habeas corpus, ante a ausência de confirmação do reconhecimento pela vítima em juízo, para o fim de absolver-se o paciente (fls. 247/250).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A defesa do paciente busca, por esta via mandamental, a absolvição, diante da ausência de prova jurisdicionalizada, porque a vítima não o reconheceu em juízo, e mais, ante ao fato de não ter sido apreendido na posse da coisa subtraída.
A rigor, o único elemento de prova validado foi o reconhecimento "informal", sem obediência aos parâmetros estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal, e mais, realizado na fase inquisitorial. Porquanto, não se pode ter como válida a prova, a teor do que já decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIALIZADA DELA DECORRENTE. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
3. A Sexta Turma, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento de reconhecimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova.
4. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
5. Os elementos informativos obtidos na fase extrajudicial - filmagens e localização, na residência do réu, de suposta vestimenta utilizada pelo agente criminoso, identificada nas gravações - foram corroborados unicamente pelo depoimento da vítima em juízo, que identificou o autor do crime com base em fotografia, após ter acesso à análise policial do conteúdo das gravações.
6. Em contradição, registrou o acórdão que: "A vítima, por seu turno, relatou que o alarme da loja disparou quando ela estava dormindo. Visualizou pelo celular as filmagens das câmeras da loja, mas não enxergou ninguém".
7. Considerando que única prova judicializada da autoria delitiva (depoimento da vítima) decorreu de ato viciado de reconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226 do CPP, após a vítima ter tido acesso à análise policial do conteúdo das gravações, inexistindo provas independentes do ato maculado a confirmar a prova produzida na fase pré-processual, deve ser restabelecida a sentença absolutória.
8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença absolutória.
(AgRg no AREsp n. 2.080.420/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
Ainda, este Superior Tribunal de Justiça, adotou a seguinte tese quanto ao reconhecimento fotográfico
[...]
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, abarca os seguintes pontos: (i) tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226, do CPP, observada a ressalva contida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato; (ii) o reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) o reconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art. 226, do CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.
3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 1.914.969/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
De outra via, não se pode formular juízo condenatório por presunção, ou pautado, exclusivamente, em elementos de provas apurados na fase administrativa policial, quando não estabelecido ainda o contraditório.
A situação aqui é muito evidente. A convicção do juízo sentenciante é exclusivamente sedimentada em elementos de provas, e ainda, de forma indireta, apurados na fase de investigação. Não há testemunha ocular dos fatos e menos ainda, a indicação certeira de que o paciente tenha sido seu autor.
Depois, como própria aponta o Ministério Público Federal, somando-se então ao pedido do impetrante para requer a absolvição do paciente, inexistem provas para imposição de medida socioeducativa. Isso porque (fl. 249):
[...] a autoria se fundamentou exclusivamente em reconhecimento pessoal extrajudicial (fl. 27) não confirmado em juízo (fl. 124), e, conforme salientado pelo Ministério Público na denúncia, nada de ilícito foi encontrado na posse do paciente (fl. 68). Dado esse cenário, não subsistem outras provas que vinculem o paciente à ação e a dinâmica narrada configura dúvida razoável acerca da própria autoria, condição que não se compadece com a manutenção da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para o fim de absolver o paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK