Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1748/SP (2026/0392370-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MIGUEL BECHARA JÚNIORADVOGADOS:MIGUEL BECHARA JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP168709DAIANE PEREIRA ALVES CIRILO - SP391014REQUERIDO:LILIAN VIEIRA ALVESADVOGADOS:LILIAN VIEIRA ALVES - SP119583DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES - SP147786REQUERIDO:MUNICÍPIO DE GUARUJÁADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por MIGUEL BECHARA JUNIOR contra LILIAN VIEIRA ALVES e MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo de Instrumento n. 2303112-93.2025.8.26.0000.
A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença, no qual se instaurou concurso singular de credores sobre o produto de arrematação e se definiu ordem de preferência, havendo disputa específica acerca da prioridade de honorários advocatícios de sucumbência.
O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido do interessado para reconhecer a preferência de seu crédito de honorários sucumbenciais, reservando a prioridade, nos autos, à advogada dos exequentes; a decisão foi mantida pelo Tribunal de origem mediante adoção dos fundamentos da decisão agravada nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Os embargos de declaração foram rejeitados.
Inconformado com a decisão colegiada, o requerente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 14, e 908, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, § 9º, da Lei n. 8.906/1994 (com redação da Lei n. 15.472/2026), e indicando dissídio jurisprudencial com acórdãos dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Rio de Janeiro.
Em síntese, sustenta que o acórdão recorrido negou vigência à legislação federal ao aplicar o critério processual residual da anterioridade da penhora para resolver concurso entre créditos dotados de preferência de direito material, em detrimento da equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas. Afirma, ainda, negativa de prestação jurisdicional em razão do emprego de fundamentação per relationem sem enfrentamento do argumento central da prevalência da preferência de direito material sobre a processual, em contrariedade ao Tema Repetitivo 1.306/STJ.
O recurso especial teve seguimento negado na origem.
Nesta instância extraordinária, a parte requerente busca a concessão de tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial, com a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e dos atos de pagamento/levantamento relativos ao produto da arrematação na execução de origem.
Para demonstrar o fumus boni iuris, afirma a plausibilidade elevada das teses do apelo nobre: (i) violação do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022 do CPC, por fundamentação per relationem que não enfrentou o argumento novo e decisivo sobre a distinção entre preferência material e processual em concurso de credores, em desconformidade com o Tema 1.306/STJ; (ii) violação direta e específica dos arts. 85, § 14, e 908, § 2º, do CPC, ao restringir indevidamente o privilégio material dos honorários à posição processual do advogado dos exequentes e ao aplicar o critério residual da anterioridade da penhora na presença de título legal de preferência; (iii) dissídio jurisprudencial comprovado por cotejo analítico com paradigmas do TJPR e do TJRJ que reconhecem a preferência material dos honorários sobre a anterioridade da penhora, diante de situação fática análoga e com base nos mesmos dispositivos federais.
Acrescenta como fato superveniente que a publicação da Lei n. 15.472/2026 acrescentou o § 9º ao art. 22 do Estatuto da Advocacia para explicitar o caráter privilegiado dos honorários de sucumbência em qualquer modalidade de concurso de credores, independentemente da posição processual do advogado, cuja incidência deveria ser considerada de ofício nos termos do art. 493 do CPC.
Quanto ao periculum in mora, aponta decisão superveniente do Juízo de origem, de 4/9/2026, que deferiu a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da advogada Lilian Vieira Alves, no valor de R$ 243.150,00, condicionando a expedição ao decurso de 15 dias sem notícia de efeito suspensivo; a credora requereu a expedição em 8/9/2026, caracterizando iminência de levantamento irreversível e sem garantia, apto a esvaziar a utilidade do provimento do STJ. Registra a existência de saldo remanescente suficiente para satisfazer ambos os créditos privilegiados, de modo a evitar prejuízo à parte adversa.
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia à análise do pleito de tutela cautelar antecedente, medida processual de natureza urgente, cujo arcabouço normativo primário está nos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para a concessão da liminar cautelar, o ordenamento exige a demonstração cumulativa, nos termos do art. 300 do CPC, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, por força do parágrafo único do art. 303, c/c o art. 305 do mesmo diploma, a indicação clara da lide principal e de seu fundamento, além da exposição sumária do direito que se objetiva assegurar.
Nesse diapasão, cumpre examinar se a pretensão deduzida satisfaz os rigores legais indispensáveis à salvaguarda imediata da eficácia do processo principal, evitando-se o perecimento ou a grave lesão ao direito alegado.
Quanto ao fumus boni iuris, embora pendente a análise definitiva de possíveis óbices processuais a fragilizarem a viabilidade do provimento do recurso especial, a relevância da tese de prevalência de natureza alimentar do crédito sobre a do critério da anterioridade da penhora recomenda cautela.
Assim, sobrelevo o iminente risco de dano irreparável a que está sujeita a requerente caso não atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, visto que há decisão superveniente do Juízo de origem, de 4/9/2026, deferindo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da advogada Lilian Vieira Alves, no valor de R$ 243.150,00.
Assim, a fim de impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro, prudente a concessão do efeito suspensivo postulado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão de qualquer ato de pagamento ou levantamento de valores na execução de origem (Cumprimento de Sentença n. 1009232- 44.2014.8.26.0223/01), relacionados ao produto da arrematação até o julgamento do recurso especial.
Oficie-se, com urgência, à 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando o deferimento do presente pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutCautAnt 1748/SP (2026/0392370-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MIGUEL BECHARA JÚNIORADVOGADOS:MIGUEL BECHARA JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP168709DAIANE PEREIRA ALVES CIRILO - SP391014REQUERIDO:LILIAN VIEIRA ALVESADVOGADOS:LILIAN VIEIRA ALVES - SP119583DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES - SP147786REQUERIDO:MUNICÍPIO DE GUARUJÁADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.