SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1129400/SP (2026/0392380-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0009639-56.2026.8.26.0996, negou provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 35 anos, 1 mês e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por delitos previstos nos arts. 213, 214 e 217 do Código Penal, com início do cumprimento em 13/08/1992 e término previsto em 04/05/2029, encontrando-se recolhido na Penitenciária de Lucélia.
O Juízo da execução condicionou a análise do pedido de progressão para o regime semiaberto à prévia realização de exame criminológico e determinou sua confecção, com laudos e relatório conjunto pela unidade prisional, no prazo de 60 dias.
Interposto agravo de execução, o Tribunal a quo manteve a necessidade do exame, negando provimento ao recurso.
A defesa alega que a exigência de exame criminológico, como condição para a progressão, não pode ser aplicada aos fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal mais gravosa, devendo observar-se a irretroatividade prevista na Constituição Federal.
Sustenta que, mesmo antes da alteração legislativa, a submissão ao exame sempre dependeu de fundamentação concreta, à luz da Súmula Vinculante n. 26/STF e da Súmula n. 439/STJ, o que não se verificou no caso.
Argumenta, ainda, que a imposição automatizada do exame ofende os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência, gerando atraso indevido na apreciação de benefícios executórios e comprometendo a finalidade ressocializadora da execução.
Aponta que o paciente preenche o requisito objetivo e demonstra o requisito subjetivo, nos termos do , da Lei de Execução Penal, por ostentar bom comportamento carcerário e ausência de falta grave no último ano.
Requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e determinar a progressão de regime ao paciente, com concessão de medida liminar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo de primeiro grau, ao se manifestar nos autos, assim justificou a realização do exame criminologico:
A hipótese dos autos autoriza a realização de exame criminológico para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade e eventual arrependimento. Trata- se de sentenciado condenado pela prática de crime grave, sendo razoável a confecção de exame específico, abrangendo a parte psicológica e social com atenção à maturidade do condenado, sua disciplina, sua capacidade de suportar frustrações e estabelecer laços afetivos com a família ou terceiros, grau de agressividade, destinados a construir um prognóstico de periculosidade, isto é, sua tendência a voltar à vida criminosa.
Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o “bom” comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.
Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
(...)
Portanto, por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo.
Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA, recolhido no(a) Penitenciária de Lucélia, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010.
O Tribunal a quo, por seu turno, ao negar provimento ao agravo em execução penal ali interposto pela Defesa teceu, no que interessa ao caso, as seguintes considerações (fls. 14/22):
Antes de enfrentar especificamente a controvérsia devolvida a esta instância revisora, reputo oportuno tecer breves considerações acerca da disciplina legal do exame criminológico no âmbito da execução penal.
Em sua redação originária, a Lei de Execução Penal previa a obrigatoriedade da realização do exame criminológico como requisito para a progressão de regime. Posteriormente, com o advento da Lei n.º 10.792/2003, o legislador suprimiu essa exigência automática, conferindo ao magistrado da execução a possibilidade de determinar sua realização apenas quando reputasse necessária, mediante decisão devidamente fundamentada. Nesse contexto, consolidou-se a orientação jurisprudencial segundo a qual a submissão do sentenciado ao exame criminológico dependia de motivação concreta, entendimento refletido na Súmula n.º 439 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula Vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal.
Mais recentemente, a Lei n.º 14.843/2024 promoveu nova alteração legislativa e restabeleceu a exigência do exame criminológico para a progressão de regime.
É inegável que a modificação legislativa tornou mais rigoroso o acesso ao regime prisional menos gravoso, circunstância que autoriza qualificá-la, ao menos em tese, como novatio legis in pejus. Todavia, dessa constatação não decorre, automaticamente, a impossibilidade de exigência do exame nos processos executórios relacionados a delitos praticados anteriormente à vigência da nova legislação.
Isso porque a Lei n.º 10.792/2003 jamais eliminou o exame criminológico do sistema de execução penal. O que se promoveu foi a transformação de sua natureza, que deixou de ser obrigatória para se tornar facultativa. Ainda assim, durante toda a vigência daquele regime jurídico, permaneceu íntegra a prerrogativa do Juízo da execução de determinar a realização da avaliação técnica sempre que identificados elementos concretos que justificassem maior cautela na aferição do requisito subjetivo.
Nessa perspectiva, parece-me mais consentâneo com os princípios que regem a execução penal admitir que, mesmo em relação a condenações por fatos anteriores à Lei n.º 14.843/2024, o exame criminológico possa ser requisitado, desde que a decisão judicial esteja apoiada em fundamentos concretos e individualizados, e não exclusivamente na incidência da norma superveniente.
Reconheço que a matéria ainda suscita divergências nos tribunais, circunstância reforçada pelo fato de o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão geral da controvérsia no RE n.º 1.536.743 (Tema 1408). Entretanto, enquanto não sobrevier pronunciamento vinculante da Corte Suprema, reputo mais adequada a adoção de solução pautada nas particularidades de cada caso concreto.
No caso dos autos, contudo, não vislumbro motivos para a reforma da decisão recorrida.
A determinação do exame criminológico não se fundamentou exclusivamente na superveniência da Lei n.º 14.843/2024. A decisão recorrida destacou circunstâncias específicas relacionadas à gravidade concreta das infrações praticadas pelo sentenciado, as quais extrapolam a mera referência abstrata aos tipos penais.
A decisão enfatizou a necessidade de apuração de aspectos relacionados à adaptação do condenado ao cumprimento da pena, à sua capacidade de assimilação da terapêutica penal, ao grau de internalização da responsabilidade pelos atos praticados e à efetiva aptidão para o retorno gradual a regime menos rigoroso. Trata- se, portanto, de fundamentação individualizada voltada à obtenção de subsídios técnicos específicos para a adequada apreciação do mérito executório, não se limitando a considerações abstratas ou genéricas.
Assim, a determinação do exame criminológico não decorreu da simples natureza do delito nem da aplicação automática de qualquer alteração legislativa. Ao contrário, resultou da análise individualizada do histórico executório do agravante e da constatação de elementos concretos aptos a recomendar uma investigação mais aprofundada do requisito subjetivo.
A decisão, portanto, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, não se limitando a menções genéricas ou abstratas, em consonância com a orientação firmada na Súmula n.º 439 do STJ.
Embora o agravante alegue possuir bom comportamento carcerário e ter preenchido o requisito objetivo, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade de avaliação técnica mais abrangente quando presentes elementos que recomendem maior cautela.
Nesse cenário, a realização de novo exame criminológico revela-se providência prudente e compatível com a finalidade da execução penal, permitindo ao Juízo dispor de elementos técnicos atualizados acerca da evolução pessoal do reeducando e de sua aptidão para a progressão ao regime semiaberto.
Não se pode perder de vista que o exame criminológico constitui importante instrumento de auxílio à atividade jurisdicional, fornecendo subsídios especializados para a aferição do requisito subjetivo exigido para a concessão de benefícios executórios, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena.
Sua função, ademais, não se confunde com a do simples atestado de conduta carcerária emitido pela administração penitenciária. Enquanto este se limita ao registro do comportamento prisional, aquele compreende análise multidisciplinar mais abrangente, examinando aspectos psicológicos, sociais e comportamentais relevantes para a verificação da evolução do sentenciado no cumprimento da pena e de sua preparação para o retorno gradual ao convívio social.
Por essa razão, ainda que o requisito objetivo esteja efetivamente implementado, a concessão da progressão pressupõe também a demonstração do mérito subjetivo, cuja aferição, nas particularidades do presente caso, recomenda a prévia atualização da avaliação técnica.
A conclusão mostra-se ainda mais justificada quando se considera que o benefício postulado importa significativo abrandamento das condições de execução da pena, permitindo o acesso a prerrogativas mais amplas, como o trabalho externo e as saídas temporárias, circunstância que reforça a necessidade de criteriosa análise das condições pessoais do apenado.
Em sentido semelhante, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
(...)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução.
Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, ressaltando-se ser pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido efetivamente decidida (EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
É como voto.
Da leitura dos excertos acima transcritos, constata-se que o Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização de avaliação das condições subjetivas do ora paciente, uma vez que levou em conta, apenas, o fato de os delitos serem graves.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exigência de exame criminológico demanda motivação idônea baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito, a reincidência, a extensão da pena ou faltas antigas (Súmula n. 439/STJ) (AgRg no HC n. 1.088.082/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2026, DJEN de 22/06/2026).
No caso dos autos, não há registro no sentido de que o paciente tenha em seu desfavor registro de faltas disciplinares, tendo sido ressaltado, pelo Juízo de primeiro grau, ao contrário, que o paciente possui atestado de bom comportamento carcerário (fl. 42) .
Ademais, a gravidade do delito já foi integralmente considerada na formação do édito condenatório, incidiu na dosimetria da pena aplicada e determinou a fixação do regime inicial para cumprimento da reprimenda. Sendo assim, permitir que essa mesma circunstância seja ressuscitada como óbice autônomo ao cabimento da benesse pleiteada representaria evidente bis in idem, além de subverter a lógica da execução penal ao transformá-la em novo juízo de reprovação moral do fato delituoso em adimplemento pelo condenado no curso da reprimenda.
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA VINCULANTE 26/STF E SÚMULA 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NO SALDO DE PENA. INIDONEIDADE. LEI N. 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE, SEM CONHECER DO WRIT, CONCEDEU ORDEM DE OFÍCIO PARA NOVA ANÁLISE DO PEDIDO SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por consistir em sucedâneo recursal, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A obrigatoriedade introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não retroage para fatos pretéritos, constituindo novatio legis in pejus.
3. Admite-se a determinação do exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que haja decisão motivada pelas peculiaridades do caso (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ).
A gravidade abstrata dos delitos e o expressivo saldo de pena, por si, não configuram elementos individualizados da execução aptos a justificar a medida.
4. Mantida a decisão agravada que determinou ao Juízo das Execuções nova análise, com brevidade, do pedido de progressão, com base em elementos concretos da execução, sem necessidade de exame criminológico.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.091.257/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 02/07/2026; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA JURÍDICA DA NORMA. CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. SÚMULA N. 439 DO STJ. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça assinala que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, porquanto estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório (AgRg no HC n. 936.057/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/2/2025).
2. A imposição de realização de exame criminológico para toda e qualquer mudança de regime, nos termos da novel legislação, constitui novatio legis in pejus, pois acrescenta requisito e dificulta o alcance de regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade de tal norma mostra-se inconstitucional diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico exclusivamente na gravidade em abstrato dos crimes praticados e na longa pena a cumprir, o que se mostra insuficiente à luz da jurisprudência consolidada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 1.087.941/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/06/2026, DJEN de 10/06/2026; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DETERMINAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus que afastou a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto.
2. Deve ser mantida a decisão agravada. A exigência obrigatória de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. Ademais, para os crimes anteriores, e consoante a Súmula n. 439 do STJ, a determinação do estudo deve estar fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, sendo insuficiente a menção genérica à reincidência (sem especificar se ocorreu durante o cumprimento da sanção) à gravidade abstrata do delito, à reincidência ou à longevidade da pena.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.032.534/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/2026; grifamos).
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do apenado e que justifique a necessidade de realização de avaliação das condições pessoais do paciente, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator e determinar ao Juízo da Execução Penal que, afastada exigência de prévio exame criminológico, aprecie o pleito de progressão de regime, nos termos da jurisprudência do STJ.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1129400/SP (2026/0392380-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1129400/SP (2026/0392380-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.