SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANTENOR COLOMBO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ANTENOR COLOMBO NETO (OAB 72874/RS)
HC 1129425/RS (2026/0392407-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANTENOR COLOMBO NETOADVOGADO:ANTENOR COLOMBO NETO - RS072874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G G D MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. G. D. M. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5260290-91.2026.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que à paciente foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/03 (e-STJ fls. 25/27).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 11/14, sem ementa.
Neste writ, a defesa invoca o enunciado da Súmula n. 265/STJ e afirma não ter havido oitiva judicial de justificação para os fatos supostamente praticados em maio. Assevera que o art. 43, § 4º, da Lei n. 12.594/2012 exige audiência antes do agravamento da medida socioeducativa, sobretudo para garantir a ampla defesa e o contraditório.
Afirma que a audiência de abril não pode servir como autorização prospectiva para privação de liberdade por fatos supervenientes e sustenta que a conclusão de descumprimento injustificável pressupõe oportunidade efetiva de justificação prévia.
Dessa forma, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para "anular a decisão que decretou a internação-sanção, determinando que eventual nova deliberação sobre os fatos noticiados em maio de 2026 seja precedida de audiência de justificação" (e-STJ fl. 10).
Como é cediço, a aplicação da internação-sanção deve ser, obrigatoriamente, precedida de audiência de justificação, nos termos do que apregoa a Súmula n. 265/STJ, in verbis: "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa".
Neste caso, o Magistrado de primeiro grau aplicou apenas advertência à paciente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 25/26, grifo nosso):
Com efeito, verifico que a socioeducanda descumpriu injustificadamente as medidas socioeducativas de Liberdade Assistidada e Prestação de Serviços à Comunidade, demonstrando ausência de juízo crítico e falta de compromisso. A jovem adulta compareceu à audiência de admoestação, porém demonstrou indiferença quanto ao cumprimento das medidas socioeducativas, embora tenha sido advertida sobre as consequências do descumprimento.
Conforme relatado pela Equipe do CREAS, G. G. D. M foi várias vezes contatada para cumprimento das medidas socioeducativas, mas sempre apresentou justificativas evasivas, não comparecendo nas datas ajustadas.
Como de praxe, a inobservância pela reeducanda das regras das medidas pode ensejar a regressão-sanção. Conforme já referido, foi oportunizada a realização de prévia audiência de admoestação, ocasião em que a jovem adulta restou advertida da necessidade do cumprimento das medidas, sob pena de revogação e prosseguimento do feito.
[...].
Como se vê, a socioeducanda mostrou-se indiferente às orientações recebidas pela Equipe do CREAS e todo o empenho em possibilitar o cumprimento da medida, havendo inclusive relato de deboche por parte de Giovana, que teria dito em certa ocasião: “não vou trabalhar aqui, vou ficar usando meu celular” (75.2). Dessa feita, somando-se a reiteração de descumprimento, logo após advertida das consequências de sua conduta, tenho que a imediata regressão-sanção é a medida que se impõe.
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a aplicação da regressão, conforme se segue (e-STJ fls. 12/13):
Realizada audiência de admoestação em 16-04-2026, GIOVANA compareceu, prestou esclarecimentos e foi expressamente advertida da necessidade do cumprimento das medidas sob pena de revogação e prosseguimento do feito, independente de nova audiência (evento 67, TERMOAUD1).
Ciente das consequências, a socioeducanda voltou a descumprir as medidas. Não compareceu nos dias 05 e 07 de maio de 2026 na entidade ASAN, chegou com duas horas de atraso em 12-05-2026 e recusou-se a realizar as atividades propostas, relatando-se, ainda, deboche explícito, ao declarar "não vou trabalhar aqui, vou ficar usando meu celular" (evento 75, RELT2).
De sorte que, no total, cumpriu 1 hora e 56 minutos das 144 horas de PSC.
Segundo pacificados entendimentos, tanto do TJRS como do STJ, a Súmula n.º 265 do STJ não impede a decretação da regressão-sanção quando o socioeducando já foi previamente ouvido e advertido das consequências do descumprimento.
O verbete veda a regressão sem possibilitar ao socioeducando a apresentação de justificativa - e essa oportunidade foi concedida em 16-04-2026 - mediante advertência expressa sobre a possibilidade de regressão independentemente de nova audiência.
A tese defensiva de a audiência anterior somente valer para o primeiro descumprimento não se sustenta quando a própria advertência judicial expressamente contemplou a hipótese de novo descumprimento futuro.
Diversa seria a situação se GIOVANA jamais tivesse sido ouvida ou advertida - o que não corresponde à realidade dos autos.
Outrossim, o argumento da desproporcionalidade perde consistência diante da certidão da Oficial de Justiça lavrada em 25-06-2026 (evento 126, CERTGM1), segundo a qual a paciente deixou de comparecer ao próprio emprego desde o dia 09 ou 10-06-2026, evidenciando comportamento incompatível com a narrativa defensiva de pessoa plenamente reinserida e comprometida com a legalidade.
Assim, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias não se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas a aqui apresentada.
Com efeito, o fato de ter havido uma audiência de justificação anterior não significa que o inadimplemento subsequente seja injustificável, devendo o Juízo oportunizar à reeducanda a apresentação de sua versão dos fatos antes de impor a restrição da liberdade.
No mesmo sentido:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DESCUMPRIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E RECONDUÇÃO À MEDIDA ANTERIOR. NOVO DESCUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO-SANÇÃO DECRETADA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 265 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Súmula n. 265/STJ prescreve que não seja determinada a regressão da medida socioeducativa antes de se dar a oportunidade ao adolescente de se justificar acerca de seus atos, o que, por outro lado, não impede a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor daquele que não se apresenta espontaneamente, tampouco obsta a regressão da medida quando, mesmo determinada a ouvida do adolescente, o ato não se realiza por motivos a ele atribuíveis. 3.
Verifica-se que, em 9/8/2016, ocorreu o primeiro descumprimento da medida socioeducativa imposta ao adolescente. Para esse ato foi realizada audiência de justificação em 5/7/2017, na qual o adolescente teve acolhidas suas justificativas e o Juízo determinou seu retorno ao cumprimento da medida anteriormente imposta.
Noticiados novos descumprimentos em 24/8/2017 e em 9/11/2017, para os quais foi requerido, pelo Parquet, a aplicação da internação-sanção e, pela defesa, a designação de nova audiência de justificação, o magistrado entendeu ser suficiente a advertência realizada na primeira audiência de justificação e decretou, diretamente, a internação-sanção, em descompasso com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, consolidada no enunciado de Súmula n. 265.
4. A decisão que decretou a internação-sanção merece reparos, pois, embora o paciente tenha descumprido os compromissos anteriormente assumidos perante o Juízo e, na ocasião do primeiro descumprimento, tenha sido intimado para audiência de justificação e advertido em tal ocasião, estas admoestações anteriores não autorizam, por si sós, a internação-sanção por outro descumprimento, pois os citados atos judiciais referem-se ao primeiro descumprimento de medida realizado pelo adolescente (5/7/2017) e não aos fatos que serviram de fatos-geradores ao decreto de internação-sanção e consequente regressão de medida.
5. Sempre que descumprida a medida imposta, deve ser oportunizada ao adolescente a sua justificação, a fim de que possa prestar os esclarecimentos cabíveis, antes que o magistrado decida sobre as consequências do ato. Esta garantia é manifestação direta dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e não pode ser afastada por simples advertências feitas pelo Comissariado de Infância e Juventude ou pelo Juízo, em audiência anterior, acerca da possibilidade de imposição de internação-sanção em caso de novo descumprimento. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado e para anular a decisão que decretou a internação-sanção do adolescente. Ressalvada, ainda, a possibilidade de nova decretação da internação-sanção, desde que precedida da regular ouvida do socioeducando ou a regular cientificação do paciente para a audiência de justificação.
(HC n. 453.412/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Ante o exposto, concedo o presente habeas corpus para cassar a decisão que determinou a internação-sanção da paciente, sem prejuízo de nova decisão constritiva após a realização de audiência de justificação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANTENOR COLOMBO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ANTENOR COLOMBO NETO (OAB 72874/RS)
HC 1129425/RS (2026/0392407-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANTENOR COLOMBO NETOADVOGADO:ANTENOR COLOMBO NETO - RS072874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G G D MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.