HC 1129449/SP (2026/0392531-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:BRUNO SADAMARO REBOUCAS YNOHAIEADVOGADO:BRUNO SADAMARO REBOUÇAS YNOHAIE - SP439602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J I P J
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por BRUNO SADAMARO REBOUÇAS YNOHAIE (IMPETRANTE), em favor de J I P J (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão de agravo regimental proferido pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fl. 3) no Agravo Regimental Cível n.º 2214924-90.2026.8.26.0000/50000, em trâmite perante a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão denegatória da liminar.
Para tanto, noticiou que nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos n.º 0010298-64.2026.8.26.0576 foi decretada a prisão civil do PACIENTE pelo inadimplemento do débito alimentar, com a expedição de mandado de prisão.
Alegou ter o alimentando atingido a maioridade, que não exerce profissão e não comprovou que estuda, o que afasta a presunção de necessidade e o caráter de urgência da prestação alimentar.
Sustentou a existência de flagrante constrangimento ilegal consubstanciado na decretação da prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias, ato ratificado por decisão monocrática e posterior acórdão de agravo regimental proferido pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fl. 3).
Defendeu que a cobrança da dívida alimentar deve seguir o rito da penhora de bens, e não o da decretação do cárcere privado, conforme jurisprudência do STJ.
Requereu, ao final, a suspensão da ordem de prisão decretada, com a expedição de salvo-conduto, ou a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
De início, compulsando os autos não há comprovação de que, no caso, tenha ocorrido julgamento colegiado pela Corte bandeirante, não obstante ter sido apontado como ato coator acórdão proferido no Agravo Regimental Cível n.º 2214924-90.2026.8.26.0000/50000.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador relator do Agravo Regimental Cível em habeas corpus. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n.º 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
Nada impede que o alimentante promova execução de alimentos pelo rito da prisão para cobrar os alimentos vencidos e não pagos, nos termos do enunciado da Súmula nº 309 do STJ, mesmo que já exista execução pelo rito da penhora em relação às parcelas mais antigas.
Ademais, conforme constou da decisão que indeferiu a liminar, esta C. Câmara manteve a improcedência da ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo paciente, sendo irrelevante o argumento de que o alimentante tenha atingido a maioridade e que não tenha comprovado frequência em curso preparatório para vestibular.
Assim, nada a reconsiderar (e-STJ, fl. 352).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica a ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula n.º 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Ademais, nos termos da Súmula n.º 308 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Relator ALEXANDRE MARCONDES, Relator do Agravo Regimental Cível n.º 2214924-90.2026.8.26.0000/50000, em trâmite perante a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto/SP, Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0010298-64.2026.8.26.0576, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO