HDE 10979/EX (2024/0392677-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE COUTRO NOME:R DE C VREQUERENTE:J E VADVOGADO:ANTÔNIO JORGE MARQUES - SP130436REQUERIDO:R DE COUTRO NOME:R DE C VREQUERIDO:J E VADVOGADO:ANTÔNIO JORGE MARQUES - SP130436
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Superior do Condado de Henry, Geórgia, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de R. de C. V. e J. E. V. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 83-88).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de divórcio e os acordos de parentalidade e de separação por ela ratificados (fls. 12-42), acompanhados de apostila (fl. 11), tradução oficial (fls. 43-69) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 42).
Registre-se que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: R. de C. (fls. 45 e 66).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.