HC 1129464/SP (2026/0392713-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:RAFAELA RAMOS DA SILVAADVOGADO:RAFAELA RAMOS DA SILVA - SP516703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALUISIO VICENTE DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ALUÍSIO VICENTE DA SILVA JÚNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 0030524-09.2025.8.26.0000.
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia da sentença e do acórdão da apelação, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao recorrente apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no recurso.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI